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Estabelece que conversões para investimento de valores devidos pelo Banco Central e bônus da dívida externa serão realizadas por leilões em bolsas de valores.
RESOLUCAO N. 001522
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei; do artigo 50
do Decreto n. 55.762, de 17.02.65; e do Decreto n. 96.673, de
12.09.88, observadas as normas legais vigentes sobre investimentos
estrangeiros no País,
R E S O L V E U:
I - O "caput" do art. 2. do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.460, de 01.02.88, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2. As conversões para investimento dos valores
contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil, ou junto a
ele depositados (incisos II e III do artigo 1.), bem como dos
Bônus da Dívida Externa de que trata o artigo 1., inciso I, do
Decreto n. 96.673, de 12.09.88, serão realizadas através de
leilões em Bolsas de Valores.".
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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