Revogada Norma
03/11/1988
#6543

Circular Nº 1.375

Atualiza a configuração do subgrupo de obrigações por operações compromissadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

                         CIRCULAR N. 001375                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições  Financeiras e demais Entidades Autorizadas a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em 02.11.88, com fundamento no artigo  4.,  inciso
XII,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, por competência  delegada  pelo
Conselho  Monetário  Nacional, decidiu que o  subgrupo  4.2.0.00.00-6
Obrigações  por  Operações  Compromissadas  do  Plano  Contábil   das
Instituições do Sistema Financeira Nacional - COSIF passará a vigorar
com a seguinte configuração:                                         

OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS                 4.2.0.00.00-6

Carteira Própria                                        4.2.1.00.00-9

RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA                 4.2.1.10.00-6

   Contas Remuneradas                                   4.2.1.10.10-9

   Outros Recursos                                      4.2.1.10.20-2

(-) DESPESAS A APROPRIAR DE RECOMPRAS A                              

    LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA                         4.2.1.95.00-7

Carteira de Terceiros                                   4.2.2.00.00-2

RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS            4.2.2.20.00-6

   Contas Remuneradas                                   4.2.2.20.10-9

   Outros Recursos                                      4.2.2.20.20-2

(-) DESPESAS A APROPRIAR DE RECOMPRAS A                              

    LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS                    4.2.2.95.00-0

         2.  Mantidas as atuais funções das contas acima,  registram-
se  nos  subtítulos "Contas Remuneradas" as obrigações  representadas
pelas   captações  diárias  automáticas  de  recursos  vinculados   a
depósitos à vista e nos subtítulos "Outros Recursos" escrituram-se as
demais operações.                                                    

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 03 de novembro de 1988     


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 














Perguntas e respostas

O que são 'Despesas a Apropriar de Recompras a Liquidar'?
'Despesas a Apropriar de Recompras a Liquidar' são despesas que ainda não foram apropriadas, relacionadas a recompras que ainda precisam ser liquidadas, tanto na 'Carteira Própria' quanto na 'Carteira de Terceiros'.
O que é o subgrupo 4.2.0.00.00-6 no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)?
O subgrupo 4.2.0.00.00-6 no COSIF refere-se às 'Obrigações por Operações Compromissadas'.
Quais são as categorias dentro do subgrupo 'Obrigações por Operações Compromissadas'?
As categorias dentro do subgrupo 'Obrigações por Operações Compromissadas' são 'Carteira Própria' e 'Carteira de Terceiros'.
Como são classificadas as demais operações que não são 'Contas Remuneradas'?
As demais operações que não são 'Contas Remuneradas' são classificadas como 'Outros Recursos'.
Quando a Circular N. 001375 entrou em vigor?
A Circular N. 001375 entrou em vigor na data de sua publicação, em 03 de novembro de 1988.
O que são 'Contas Remuneradas' no contexto das 'Obrigações por Operações Compromissadas'?
'Contas Remuneradas' são as obrigações representadas pelas captações diárias automáticas de recursos vinculados a depósitos à vista.
Qual é a função do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001375?
A função do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001375 é a de regulamentar as obrigações por operações compromissadas no COSIF, com base no artigo 4º, inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.

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