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Estabelece condições para emissão de letras hipotecárias por instituições do Sistema Financeiro da Habitação.
CIRCULAR N. 001393
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 5.
da Lei n. 7.684, de 02.12.88, decidiu estabelecer as seguintes
condições para a emissão de letras hipotecárias:
a) será privativa das instituições que atuam na concessão
de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação;
b) a garantia respectiva será a caução de créditos
hipotecários de que sejam titulares as instituições de que trata a
alínea anterior, garantidos por primeira hipoteca;
c) o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias;
d) o controle far-se-á pelo valor presente;
e) a instituição financeira deverá manter controles
extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem
de garantia às letras emitidas.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.367, de 19.10.88.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
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