Revogada Norma
20/04/1989
#9653

Circular Nº 1.476

Estabelece critério para atualização da base de cálculo do contingenciamento de crédito ao setor privado no âmbito do Programa de Estabilização Econômica.

                         CIRCULAR N. 001476                          
                         ------------------                          


                                   PROGRAMA      DE     ESTABILIZAÇÃO
                                   ECONÔMICA  - CONTINGENCIAMENTO  DO
                                   CRÉDITO AO SETOR PRIVADO -  ADOÇÃO
                                   DE  CRITÉRIO  PARA ATUALIZAÇÃO  DA
                                   BASE    DE   CÁLCULO   -   MEDIDAS
                                   COMPLEMENTARES                    

Aos                                                                  
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades  de  Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades  de
Arrendamento    Mercantil,   Sociedades   de   Crédito   Imobiliário,
Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas             

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada em 19.04.89, tendo em vista o disposto no item  VI
da  Resolução n. 1.566, de 16.01.89, resolveu alterar  o  item  1  da
Circular  n. 1.465, de 28.03.89, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Os  saldos das operações contingenciadas informados através
     do  demonstrativo  anexo  à  Circular  n.  1.439,  de  03.02.89,
     relativos à data de 31.12.88, deverão ser atualizados, a  partir
     de  março/89, pelo índice estabelecido na Circular n. 1.443,  de
     15.02.89,  acrescido  do Índice de Preços ao  Consumidor  -  IPC
     verificado a partir de 01.02.89."                               


         2.   Em   conseqüência  da  alteração  ora  comunicada,   as
instituições que apresentarem o demonstrativo elaborado com  base  na
Circular n. 1.439 não poderão deduzir as rendas a apropriar em  ambas
as posições - 31.12.88 e mês sob apuração.                           

         3.  Esta Circular entrará em vigor a partir da data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de abril de 1989        


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor                                                              






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