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Permite que instituições financeiras adquiram direitos creditórios ou letras hipotecárias para compensar deficiências em aplicações habitacionais.
CIRCULAR N. 001478
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item II da Resolução n. 1.546, de 22.12.88 e na
Circular n. 1.393, de 07.12.88, decidiu que, alternativamente ao
recolhimento previsto no item 5 da Circular n. 1.278, de 05.01.88,
devido por força de deficiências em aplicações habitacionais,
decorrentes da não observância dos níveis mínimos estabelecidos, as
instituições poderão adquirir intra-sistema, a partir da posição de
30.04.89:
a) direitos creditórios (cédulas hipotecárias); e/ou
b) letras hipotecárias de instituições que apresentem
excesso de aplicações habitacionais.
2. A remuneração das letras hipotecárias a que se refere a
alínea "b" do item anterior deverá ser livremente pactuada entre as
partes, observado, no mínimo, 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), acrescido da atualização prevista para os
depósitos de poupança.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 4 de maio de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Diretor Diretor
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