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Acrescenta regra para operações de crédito do SFH destinadas a habitação social com recursos do FGTS e cobertura do FCVS.
RESOLUCAO N. 001610
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos VI e VIII, da
mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar a alínea "h" ao item III da Resolução n.
1.469, de 21.03.88, com a nova redação dada pela Resolução n. 1.544,
de 22.12.88:
"h) operações de crédito contratadas por Agentes do SFH,
destinadas a empreendimentos imobiliários no campo da habitação
de natureza social, realizadas com base nos recursos oriundos do
FGTS e limitadas aos valores contemplados com a cobertura do
FCVS, quando se tratar de operações habitacionais."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de junho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino
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