Norma
24/08/1989

Resolução Nº 1.632

ESTABELECE INCENTIVOS A INSTALACAO DE AGENCIAS BANCARIAS EM PRACAS DESASSISTIDAS, MEDIANTE O APERFEICOAMENTO DOS MECANISMOS EXISTENTES - AGENCIAS PIONEIRAS - REVOGACAO DA CIRCULAR 1042, DE 20/06/86.

A Resolução Nº 1.632, de 24/08/1989, estabelece que os depósitos captados em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras não serão computados para fins de cálculo dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso das instituições múltiplas e dos bancos comerciais, bem como do encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheque nas caixas econômicas. Esse benefício será mantido por mais 3 anos após a instalação de uma nova agência no município.

A contabilização do movimento de agências pioneiras pode ser feita por outra agência, sendo obrigatório esse procedimento durante balancetes e balanços, conforme a Circular nº 1.481, de 11/05/1989.

O horário de funcionamento das agências pioneiras não segue as Resoluções nº 1.457, de 27/01/1988, e nº 1.484, de 25/05/1988, podendo ser ajustado com autoridades municipais e órgãos de classe locais.

As instituições financeiras podem celebrar convênios com municipalidades e associações de classe locais para reduzir custos de instalação e funcionamento de agências pioneiras.

O Banco Central do Brasil pode revisar autorizações para instalação de agências, concedidas com base nas Resoluções nº 1.060, de 19/11/1985, nº 1.524, de 21/09/1988, e nº 1.527, de 03/11/1988, caso as agências autorizadas não tenham entrado em funcionamento ou se destinem a praças de categoria igual ou inferior àquela que se pretende remanejar. A agência deve entrar em funcionamento em até 180 dias, caso contrário, a autorização será cancelada.

Os Postos de Atendimento Bancário Especial (PAB) em órgãos públicos de municípios desassistidos podem atender ao público ou ser transformados em agências pioneiras, usufruindo dos benefícios desta Resolução.

As restrições do artigo 6º, Parágrafo 1º, da Resolução nº 1.524, de 21/09/1988, e do item IV da Resolução nº 1.535, de 30/11/1988, não se aplicam à instalação de agências pioneiras.

O Banco Central do Brasil definirá os critérios de classificação de praças e agências, divulgando periodicamente uma relação com a classificação de todas as praças do território nacional.

O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, estabelecendo outros critérios para instalação de agências bancárias.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 1.042, de 20/06/1986.