Revogada Norma
29/03/1990
#9629

Circular Nº 1.636

Estabelece condições para linha especial de crédito para folhas de pagamento superiores a determinado valor.

                         CIRCULAR N. 001636                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA COMERCIAL.                     


                              ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LINHA ESPE-
                              CIAL DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLU-
                              ÇÃO  Nº 1.692, DE 18.03.90, PARA FOLHAS
                              DE  PAGAMENTO  DE VALOR SUPERIOR A  CR$
                              3.000.000,00.                          


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM REUNIÃO REALIZADA EM 29.03.90, COM BASE NO DISPOSTO NO AR-
TIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 18.03.90, DECIDIU:                 

                    ART. 1º. ADMITIR O ATENDIMENTO AO AMPARO DA LINHA
ESPECIAL  DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 18.03.90,
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDAM A EMPRESAS FINANCIAMENTO EX-
CLUSIVAMENTE  PARA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO/90, CUJO  VALOR
SEJA SUPERIOR A CR$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS), NAS SE-
GUINTES CONDIÇÕES:                                                   

                    I - LIMITE: O MENOR DOS SEGUINTES VALORES:       

     A) FOLHA  DE PAGAMENTO, INCLUSIVE ENCARGOS, DEDUZIDO O  MONTANTE
        DAS  PARCELAS CONVERTIDAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, 6º E  7º
        DA  MEDIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, E DA PORTARIA  Nº
        058, DE 18.03.90;                                            

     B) O  MONTANTE  DE CRUZADOS NOVOS DE QUE A EMPRESA  DISPONHA  EM
        INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
        OU                                                           

     C) CR$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS);             

                   II - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: GUIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS  DO MÊS DE FEVEREIRO/90, CUJO VALOR, ATUALIZADO PELA VARIAÇÃO DO
VALOR DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL - BTNFISCAL OCORRIDA NO PE-
RÍODO,  SEJA  COMPATÍVEL COM O VALOR GLOBAL DA FOLHA DO MÊS  DE  MAR-
ÇO/90;                                                               

                  III - GARANTIA:                                    

     A) MONTANTE DE CRUZADOS NOVOS MANTIDOS PELA EMPRESA EM INSTITUI-
        ÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIVA-
        LENTE A 200% (DUZENTOS POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO; OU,   

     B) 200%  (DUZENTOS  POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO COBERTOS  POR
        CRUZADOS  NOVOS MANTIDOS PELA EMPRESA EM INSTITUIÇÕES  FINAN-
        CEIRAS,  À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E POR DUPLICATAS
        EXPRESSAS EM CRUZADOS NOVOS, DESDE QUE O MONTANTE DE CRUZADOS
        NOVOS  SEJA DE, NO MÍNIMO, 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR  FI-
        NANCIADO; OU,                                                

     C) MONTANTE DE CRUZADOS NOVOS MANTIDOS PELA EMPRESA EM INSTITUI-
        ÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIVA-
        LENTE  A  100% (CEM POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO, E  OUTRAS
        GARANTIAS A CRITÉRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;              

                   IV - PRAZO DE UTILIZAÇÃO: ATÉ 06.04.90;           

                    V - PRAZO DA OPERAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS;       

                   VI - FORMA  DE PAGAMENTO: 50% (CIQUENTA POR CENTO)
AO  FINAL DE 30 (TRINTA) DIAS E O RESTANTE AO FINAL DE 60  (SESSENTA)
DIAS;                                                                

                  VII  - CUSTOS DO SUPRIMENTO DE RECURSOS PELO  BANCO
CENTRAL  DO BRASIL: EQUIVALENTES À VARIAÇÃO DO VALOR DO BÔNUS DO  TE-
SOURO  NACIONAL FISCAL - BTNFISCAL, ACRESCIDA DE 6% (SEIS POR  CENTO)
AO  ANO, DESDE QUE A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO TENHA COMO CUSTO A VA-
RIAÇÃO  DO  VALOR  DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL  -  BTNFISCAL,
ACRESCIDA DE ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO.                         

                 VIII  - EXECUÇÃO:  O  NÃO PAGAMENTO  DA  DÍVIDA  NOS
RESPECTIVOS  VENCIMENTOS IMPLICARÁ NA PERDA TOTAL DA GARANTIA DADA EM
CRUZADOS NOVOS E EM DUPLICATAS EXPRESSAS EM CRUZADOS NOVOS, E NA IME-
DIATA EXECUÇÃO DAS DEMAIS GARANTIAS POR VENTURA OUTORGADAS.          

                    ART.  2º. PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE  SUPRIMENTOS
DE RECURSOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVERÁ ENCAMINHAR AO BANCO CEN-
TRAL  DO BRASIL, A DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4. DA CIRCULAR  Nº
1617, DE 22.03.90.                                                   

                    ART.  3º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL REGULAMENTARÁ
A EXECUÇÃO DAS GARANTIAS DA OPERAÇÃO DADAS EM CRUZADOS NOVOS.        

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 29 DE MARÇO DE 1990.    


                              LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS            
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Quando a Circular N. 001636 entra em vigor?
A Circular N. 001636 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os custos do suprimento de recursos pelo Banco Central do Brasil?
Os custos são equivalentes à variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNFISCAL), acrescida de 6% ao ano, desde que a operação de financiamento tenha como custo a variação do valor do BTNFISCAL, acrescida de até 10% ao ano.
Como deve ser feito o pagamento do financiamento?
O pagamento deve ser feito em duas parcelas: 50% ao final de 30 dias e o restante ao final de 60 dias.
O que acontece em caso de não pagamento da dívida nos vencimentos?
O não pagamento da dívida nos respectivos vencimentos implicará na perda total da garantia dada em cruzados novos e em duplicatas expressas em cruzados novos, e na imediata execução das demais garantias por ventura outorgadas.
Quais são os limites para o financiamento da folha de pagamento?
Os limites para o financiamento são: o valor da folha de pagamento deduzido das parcelas convertidas conforme a Medida Provisória Nº 168 e a Portaria Nº 058; o montante de cruzados novos que a empresa possua em instituições financeiras à ordem do Banco Central do Brasil; ou CR$ 15.000.000,00, o que for menor.
Qual é o prazo da operação de financiamento?
O prazo da operação é de 60 dias.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias podem ser: montante de cruzados novos mantidos pela empresa em instituições financeiras à ordem do Banco Central do Brasil, equivalente a 200% do valor financiado; 200% do valor financiado cobertos por cruzados novos e duplicatas expressas em cruzados novos, desde que o montante de cruzados novos seja de, no mínimo, 100% do valor financiado; ou montante de cruzados novos equivalente a 100% do valor financiado e outras garantias a critério da instituição financeira.
Qual é o prazo de utilização do crédito?
O prazo de utilização do crédito é até 06.04.90.
Qual documentação a instituição financeira deve encaminhar ao Banco Central do Brasil para obter suprimentos de recursos?
A instituição financeira deve encaminhar ao Banco Central do Brasil a documentação prevista no artigo 4 da Circular Nº 1617, de 22.03.90.
O que estabelece a Circular N. 001636?
A Circular N. 001636 estabelece condições para a linha especial de crédito instituída pela Resolução Nº 1.692, de 18.03.90, destinada a folhas de pagamento de valor superior a CR$ 3.000.000,00.
Qual documentação é exigida para a concessão do crédito?
É exigida a guia de recolhimento do FGTS do mês de fevereiro de 1990, cujo valor, atualizado pela variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNFISCAL), seja compatível com o valor global da folha de março de 1990.

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