Vigente Norma
29/03/1990
#8521

Resolução Nº 1.696

Revoga regras sobre depósitos em moedas estrangeiras junto ao Banco Central e estabelece critérios para sua liberação.

Perguntas e respostas

O que acontece com os valores relativos a depósitos constituídos ou mantidos sob os regimes mencionados nos artigos 1º e 2º, em que se configure erro, vício ou excesso?
Esses valores serão liberados segundo regras a serem estabelecidas pelo Banco Central, que poderá, inclusive, estabelecer os prazos e as taxas de câmbio aplicáveis em cada caso.
Como serão liberados os valores depositados sob a Resolução nº 1.662, de 16.11.89?
Os valores depositados sob a Resolução nº 1.662, de 16.11.89, serão liberados da seguinte forma:
  • 20% em cruzeiros, no vencimento do depósito;
  • A quantia excedente será mantida em depósito e liberada em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 16.09.91;
  • Para a liberação dos depósitos, será utilizada a taxa de venda para o dólar dos Estados Unidos, fixada para o dia útil imediatamente anterior ao da respectiva liberação, disponível no SISBACEN -- transação PTAX800, opção 5 -- cotações para contabilidade;
  • O Banco Central poderá ajustar as taxas de juros originalmente incidentes sobre os depósitos às novas condições de prazo.
Quando a Resolução nº 001696 entra em vigor?
A Resolução nº 001696 entra em vigor em 02.04.90.
Quais resoluções e circulares foram revogadas pela Resolução nº 001696?
Foram revogadas as seguintes resoluções e circulares:
  • Resolução nº 229, de 01.09.72
  • Resolução nº 432, de 23.06.77
  • Resolução nº 479, de 20.06.78
  • Resolução nº 595, de 16.01.80
  • Resolução nº 1.369, de 30.07.87
  • Resolução nº 1.646, de 06.10.89
  • Resolução nº 1.662, de 16.11.89
  • Circular nº 230, de 29.08.74
  • Circular nº 600, de 22.01.81
  • Circular nº 1.302, de 18.03.88
  • Circular nº 1.303, de 18.03.88
O que é a Resolução nº 001696?
A Resolução nº 001696 é um ato do Banco Central do Brasil, datado de 29 de março de 1990, que revoga disposições sobre a constituição de depósitos registrados em moedas estrangeiras junto ao Banco Central e estabelece providências para sua liberação.
Quais são as disposições para a liberação antecipada dos depósitos?
Os valores depositados poderão ser liberados antecipadamente aos prazos estabelecidos na ocorrência da liquidação total ou parcial do contrato de câmbio de exportação a que se vincula o depósito, realizada após 13.03.90. As liberações serão proporcionais aos valores liquidados e acrescidas dos juros correspondentes, no dia útil seguinte à data da liquidação do contrato de câmbio, ou na data do vencimento do depósito, se o contrato se liquidar previamente ao vencimento do depósito.
Quais são as condições para a liberação dos valores mantidos em depósito?
Os valores mantidos em depósito estarão disponíveis a partir das datas dos respectivos vencimentos, desde que se destinem integralmente a:
  • Celebrar contratos de câmbio para simultâneo redepósito no Banco Central, sob as disposições da Resolução nº 1.564, de 16.01.89, ou regulamentações relacionadas ao Clube de Paris ou ao Plano Brasileiro de Financiamento;
  • Celebrar contrato de câmbio para imediata transferência do valor em moeda estrangeira para o exterior, em cumprimento da obrigação que deu origem ao depósito;
  • Quitar débitos para com o Tesouro Nacional, decorrentes da execução de garantias concedidas em obrigações assumidas no exterior por entidades do setor público.
O que acontece com os depósitos constituídos sob a Resolução nº 1.662, de 16.11.89, com vencimentos originalmente previstos para o período de 14.03.90 a 01.04.90?
Os depósitos constituídos sob a Resolução nº 1.662, de 16.11.89, com vencimentos originalmente previstos para o período de 14.03.90 a 01.04.90, serão automaticamente prorrogados para 02.04.90.