Revogada Norma
11/09/1990
#9380

Carta Circular Nº 2.113

Regulamenta critérios para negociação de câmbio na modalidade de exportação com pagamento antecipado.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o pagamento de juros sobre valores liquidados em pagamento antecipado de exportação?
O pagamento de juros sobre valores liquidados em pagamento antecipado de exportação deve observar os seguintes procedimentos e condições:
  • O período de incidência dos juros começa na data de liquidação do contrato de câmbio de exportação e termina no sétimo dia útil após a emissão do conhecimento de transporte internacional correspondente.
  • A taxa de juros não pode ultrapassar a taxa de referência para a LIBOR, com margens adicionais fixas conforme o prazo.
  • No caso de juros com taxa fixa, esta não pode superar o nível percentual obtido com a aplicação da estrutura prevista.
  • Os juros são apurados sobre os valores dos embarques realizados, observada a taxa do respectivo período de incidência.
  • A contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros deve ser feita mediante pedido do exportador, em duas vias, conforme o anexo A da Carta-Circular.
O que pode ser feito em caso de não realização da exportação por motivo de força maior?
Em caso de não realização da exportação por motivo de força maior, o Banco Central/Departamento de Câmbio pode considerar pedidos de autorização de retorno das divisas ao pagador no exterior, vedada a remessa de juros relativos a tais operações.
Quais são as penalidades pelo descumprimento das disposições da Carta-Circular N. 002113?
O descumprimento das disposições da Carta-Circular N. 002113, especialmente no que se refere à vinculação indevida de declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado anteriormente à data de embarque, sujeita o exportador a penalidades cabíveis, inclusive a vedação pelo DECEX do uso da faculdade de utilização de declaração de exportação.
Quem pode realizar antecipações de recursos em moedas estrangeiras a exportadores brasileiros?
As antecipações de recursos em moedas estrangeiras a exportadores brasileiros podem ser realizadas por empresas importadoras estrangeiras, sob a modalidade de pagamento antecipado de exportação brasileira, e por qualquer entidade no exterior, seja pessoa física ou jurídica, financeira ou não, conforme previsto na Circular N. 1.803, de 16.08.90.
Onde devem ser declaradas as antecipações conduzidas ao abrigo da Circular N. 1.803?
As antecipações conduzidas ao abrigo da Circular N. 1.803 devem ser declaradas no campo 'Outras Especificações' do respectivo contrato de câmbio de exportação.
O que acontece se a vinculação de guia ou declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado ocorrer após 360 dias?
A vinculação de guia ou declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado após 360 dias depende de autorização específica do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) e é restrita a casos especiais, como pagamento antecipado de bens de capital sob encomenda ou mercadorias com ciclo de produção ou prazo de fabricação superior a 360 dias.
Qual é o prazo para a vinculação de guia ou declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado em pagamento antecipado de exportação?
A vinculação de guia ou declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado em pagamento antecipado de exportação deve ser efetivada dentro do prazo de 360 dias contados da data da liquidação do contrato de câmbio que se vincula.
O que regulamenta a Carta-Circular N. 002113?
A Carta-Circular N. 002113 regulamenta a Circular N. 1.803, de 16.08.90, e redefine critérios para negociação de câmbio sob a modalidade de 'exportação com pagamento antecipado'.
Quais são as condições para a remessa ao exterior de valores residuais das antecipações não vinculadas a guias ou declarações de exportação?
Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio podem dar curso a solicitações de remessas ao exterior de valores residuais das antecipações não vinculadas a guias ou declarações de exportação, observando-se:
  • Os retornos não podem exceder a 5% do valor original da antecipação.
  • As transferências podem ser efetuadas por qualquer banco autorizado a operar em câmbio, que deve certificar-se da aplicação do valor da antecipação na liquidação do contrato de câmbio e do enquadramento da remessa no percentual permitido.
  • Os contratos de câmbio relativos às transferências devem ser formalizados com uso do modelo BC 0203432 ('Tipo 04'), classificados sob a conta 'Capitais Estrangeiros a Curto Prazo (Obrigações no Exterior de Residentes no Brasil) - Disponibilidades no País - Retorno', código '60002'.
  • É vedada a remessa de juros relativos aos valores objeto das remessas.
Quando a Carta-Circular N. 002113 entrou em vigor?
A Carta-Circular N. 002113 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de setembro de 1990.
Quais comunicados foram cancelados pela Carta-Circular N. 002113?
Foram cancelados os comunicados DECAM N. 336, de 29.06.81, N. 506, de 06.10.82, e N. 1.003, de 06.05.87.
O que deve ser feito se o contrato de câmbio não for vinculado a guia ou declaração de exportação dentro do prazo de 360 dias?
Se o contrato de câmbio não for vinculado a guia ou declaração de exportação dentro do prazo de 360 dias, pode ser requerido ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) o registro da operação como investimento direto de capital ou como empréstimo em moeda, conforme a Lei N. 4.131/62, modificada pela Lei N. 4.390/64, e regulamentação pertinente.