Revogada Norma
24/04/1991
#11835

Resolução Nº 1.819

Altera regulamentos sobre constituição, funcionamento e administração de sociedades e fundos de investimento com capital estrangeiro.

                        RESOLUCAO N. 001819                          
                        -------------------                          

                             ALTERA  OS REGULAMENTOS ANEXOS À RESOLU-
                             ÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE TRATAM DA
                             CONSTITUIÇÃO,  FUNCIONAMENTO E  ADMINIS-
                             TRAÇÃO  DE  SOCIEDADE DE INVESTIMENTO  -
                             CAPITAL  ESTRANGEIRO, FUNDO DE  INVESTI-
                             MENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO  E  CARTEIRA
                             DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.       

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 24.04.91, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NAS  LEIS NºS 4.728, DE 14.07.65, E 6.385, DE 07.12.76, E NOS  DECRE-
TOS-LEI NºS 1.986, DE 28.12.82, E 2.285, DE 23.07.86,                

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ALTERAR O  ART. 44 DO REGULAMENTO ANEXO
I  À  RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE PASSA A VIGORAR COM A  SE-
GUINTE REDAÇÃO:                                                      

                   "ART.  44. OS RECURSOS  REMANESCENTES PODERÃO  SER
MANTIDOS  DISPONÍVEIS OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE  IN-
VESTIMENTO, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                              

                    I - COTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA;     
                   II  - TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL OU DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL;                                             
                  III  - DEBÊNTURES DE  EMISSÃO DE COMPANHIAS ABERTAS
CONTROLADAS POR CAPITAIS PRIVADOS NACIONAIS;                         
                   IV  - AÇÕES DE  COMPANHIAS REGISTRADAS EM BOLSA DE
VALORES, ADQUIRIDAS EM BOLSA OU POR SUBSCRIÇÃO."                     

                    ART.  2º. ALTERAR O  ART. 41 DO REGULAMENTO ANEXO
II  À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE PASSA A VIGORAR COM A  SE-
GUINTE REDAÇÃO:                                                      
                   "ART.  41. OS RECURSOS  REMANESCENTES PODERÃO  SER
MANTIDOS  DISPONÍVEIS OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE  IN-
VESTIMENTO, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                              

                    I - COTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA;     
                   II  - TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL OU DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL;                                             
                  III  - OUTROS VALORES  MOBILIÁRIOS  DE  EMISSÃO  DE
COMPANHIAS ABERTAS."                                                 

                    ART.  3º. ALTERAR O  ART. 26 DO REGULAMENTO ANEXO
III  À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE PASSA A VIGORAR COM A SE-
GUINTE REDAÇÃO:                                                      
                   "ART.  26. OS RECURSOS  REMANESCENTES PODERÃO  SER
MANTIDOS  DISPONÍVEIS OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE  IN-
VESTIMENTO, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                              

                    I - COTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA;     
                   II  - TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL OU DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL;                                             
                  III  - OUTROS VALORES  MOBILIÁRIOS  DE  EMISSÃO  DE
COMPANHIAS ABERTAS."                                                 

                    ART.  4º. ESTA RESOLUÇÃO  ENTRA  EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 24 DE ABRIL DE 1991     


                              IBRAHIM ERIS                           
                              PRESIDENTE                             

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 1.819 entrou em vigor?
A Resolução nº 1.819 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 1991.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o Art. 44 do regulamento anexo I à Resolução nº 1.289?
As alternativas de investimento para os recursos remanescentes são: cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, debêntures de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais e ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição.
Quais leis e decretos-lei foram considerados para a criação da Resolução nº 1.819?
Foram consideradas as Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os Decretos-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e nº 2.285, de 23 de julho de 1986.
O que é a Resolução nº 1.819?
A Resolução nº 1.819 altera os regulamentos anexos à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, que tratam da constituição, funcionamento e administração de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteira de Títulos e Valores Mobiliários.
O que determina o Art. 1º da Resolução nº 1.819?
O Art. 1º da Resolução nº 1.819 altera o Art. 44 do regulamento anexo I à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, especificando as alternativas de investimento para os recursos remanescentes, que podem ser mantidos disponíveis ou aplicados em cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, debêntures de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais e ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição.
O que determina o Art. 2º da Resolução nº 1.819?
O Art. 2º da Resolução nº 1.819 altera o Art. 41 do regulamento anexo II à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, especificando as alternativas de investimento para os recursos remanescentes, que podem ser mantidos disponíveis ou aplicados em cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o Art. 41 do regulamento anexo II à Resolução nº 1.289?
As alternativas de investimento para os recursos remanescentes são: cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.
O que determina o Art. 3º da Resolução nº 1.819?
O Art. 3º da Resolução nº 1.819 altera o Art. 26 do regulamento anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, especificando as alternativas de investimento para os recursos remanescentes, que podem ser mantidos disponíveis ou aplicados em cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 1.819?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 1.819 foi realizada em 24 de abril de 1991.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o Art. 26 do regulamento anexo III à Resolução nº 1.289?
As alternativas de investimento para os recursos remanescentes são: cotas de fundos de aplicação financeira, títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.

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