Revogada Norma
08/01/1992
#12877

Circular Nº 2.113

Permite operações interbancárias no mercado de câmbio de taxas flutuantes via SISBACEN com liquidação automática.

                         CIRCULAR Nº 002113                          
                         ------------------                          

                              PROGRAMA  FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO.
                              PERMITE  A CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES  IN-
                              TERBANCÁRIAS  NO  MERCADO DE CÂMBIO  DE
                              TAXAS FLUTUANTES, VIA SISBACEN.        

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO DE 27.12.91, DECIDIU:                              

                    ART.  1º. FACULTAR AOS BANCOS CREDENCIADOS A OPE-
RAR NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES, INSTITUÍDO PELA RESOLU-
ÇÃO  Nº 1.552, DE 22.12.88, CELEBRAR E LIQUIDAR FINANCEIRAMENTE  SUAS
OPERAÇÕES  INTERBANCÁRIAS DE CÂMBIO ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
BANCO CENTRAL - SISBACEN.                                            

                    §   1º.  OS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS DEVERÃO
SOLICITAR  AO BANCO CENTRAL DO BRASIL CREDENCIAMENTO PARA OPERAR  SOB
TAL SISTEMÁTICA, NA FORMA DO TERMO DE ADESÃO ANEXO A ESTA CIRCULAR.  

                    §  2º.  A LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DESSAS OPERAÇÕES,
EM MOEDA NACIONAL, SERÁ EFETIVADA DE FORMA AUTOMÁTICA A DÉBITO/CRÉDI-
TO DA CONTA DE "RESERVAS BANCÁRIAS" DOS BANCOS CONTRATANTES.         

                    ART.  2º. AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA  DESTA
CIRCULAR SERÃO REGISTRADAS NO SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO COMPRADORA DA
MOEDA ESTRANGEIRA E CONFIRMADA PELA INSTITUIÇÃO VENDEDORA, DISPENSAN-
DO-SE QUALQUER FORMALIZAÇÃO ADICIONAL.                               

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. A CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO  PELO
VENDEDOR  DA MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTA COMPROMISSO FIRME E IRREVO-
GÁVEL  ENTRE AS PARTES, SUBSTITUINDO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, O
FORMULÁRIO DE CONTRATO DE CÂMBIO DEFINIDO PELO BANCO CENTRAL A QUE SE
REFERE O § 2º DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.62.             

                    ART. 3º. AS TAXAS DE CÂMBIO PRATICADAS NAS OPERA-
ÇÕES  INTERBANCÁRIAS CURSADAS SOB O REGIME INSTITUÍDO POR ESTA CIRCU-
LAR,  BEM COMO OUTROS DADOS E ELEMENTOS  QUE LHES SEJAM CONSEQÜENTES,
SERÃO DIVULGADOS "ON LINE" E EM TEMPO REAL PELO BANCO CENTRAL DO BRA-
SIL.                                                                 
                    ART.  4º. O DEPARTAMENTO DE CÂMBIO PODERÁ AUTORI-
ZAR  AS DEMAIS INSTITUIÇÕES, CREDENCIADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂM-
BIO DE TAXAS FLUTUANTES E NÃO CONTEMPLADAS NO "CAPUT" DO ARTIGO 1º, A
REALIZAR  AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE QUE TRATA ESTA CIRCULAR, MEDIANTE
CONVÊNIO  FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA OS FINS DO QUE DISPÕE
O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º.                                         

                    ART.  5º.  O DEPARTAMENTO DE CÂMBIO - DECAM  E  O
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - DEINF  BAIXARÃO, EM CONJUNTO, AS NORMAS
COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS  À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA CIRCULAR.   

                   ART.  6º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL PODERÁ DESCRE-
DENCIAR  AS INSTITUIÇÕES QUE OPERAREM EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NESTA CIRCULAR E NORMAS COMPLEMENTARES, BEM COMO AS QUE, SOB
QUALQUER  FORMA,  CONCORRAM PARA A INEFICIÊNCIA OU DIFICULTEM  O  BOM
FUNCIONAMENTO  DA SISTEMÁTICA ORA ESTABELECIDA, SEM PREJUÍZO DAS SAN-
ÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.                                                

                    ART.  7º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 8 DE JANEIRO DE 1992    


                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                


ANEXO À CIRCULAR Nº 2.113, DE 08.01.92                               

                           TERMO DE ADESÃO                           

AO                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
DEPARTAMENTO DE CÂMBIO - DECAM/DIAUT                                 
SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 3, BLOCO "B"                              
70.074 - BRASÍLIA (DF)                                               

                              REF.:TERMO DE ADESÃO À SISTEMÁTICA INS-
                                   TITUÍDA PELA  CIRCULAR  Nº  2.113,
                                   DE 08.01.92.                .     

PREZADOS SENHORES,                                                   

                    SOLICITAMOS  NOSSO CREDENCIAMENTO PARA OPERAR NOS
MOLDES DO SISTEMA INSTITUÍDO PELA CIRCULAR Nº 2.113, DE 08.01.92.    

2.                   PARA TANTO, DECLARAMOS CONHECER O REGULAMENTO DO
MERCADO  DE  CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES, INSTITUÍDO PELA CIRCULAR  Nº
1.402,  DE 29.12.88 E NORMAS COMPLEMENTARES, DO BANCO CENTRAL DO BRA-
SIL, CUJOS TERMOS E CONDIÇÕES CUMPRIREMOS FIELMENTE;                 

3.                  PELA PRESENTE:                                   

     A - ADERIMOS  AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO  E
         RESPECTIVA  LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA, DE QUE TRATA  A  CIRCULAR
         Nº 2.113, DE 08.01.92.                                      

     B - AUTORIZAMOS  O DÉBITO AUTOMÁTICO EM NOSSA CONTA DE "RESERVAS
         -BANCARIAS" PELA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA DE CÂMBIO
         QUE CELEBREMOS NOS TERMOS DA REFERIDA CIRCULAR.             

     C - ASSUMIMOS O COMPROMISSO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE REVES-
         TIR NOSSAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DAS NECESSÁRIAS CAUTELAS, BEM
         COMO  DE MANTE-LAS SOB PERMANENTE ACOMPANHAMENTO, DE FORMA A
         ASSEGURAR SUA REGULAR LIQUIDAÇÃO.                           

4.                  ESTAMOS CIENTES DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DAS PE-
NALIDADES  PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, O DESCUMPRIMENTO AO  DIS-
POSTO  NA CIRCULAR Nº 2.113, DE 08.01.92, E NORMAS COMPLEMENTARES,PO-
DERÁ IMPLICAR NA IMEDIATA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO CONCEDIDO À ES-
TA INSTITUIÇÃO PARA OPERAR NA MODALIDADE ALI PREVISTA.               

                              SAUDAÇÕES                              

                    (RAZÃO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO)                    
              ASSINATURAS AUTORIZADAS DE DOIS DIRETORES              








Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 2.113 entrou em vigor?
A Circular nº 2.113 entrou em vigor na data de sua publicação, em 08 de janeiro de 1992.
O que é o SISBACEN?
O SISBACEN é o Sistema de Informações Banco Central, utilizado para registrar e liquidar operações financeiras entre bancos.
O que pode fazer o Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil?
O Departamento de Câmbio pode autorizar outras instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes a realizar operações de câmbio mediante convênio firmado com instituição bancária.
O que é o Programa Federal de Desregulamentação?
O Programa Federal de Desregulamentação permite a celebração de operações interbancárias no mercado de câmbio de taxas flutuantes via SISBACEN.
Quais são as consequências do descumprimento das disposições da Circular nº 2.113?
O descumprimento das disposições da Circular nº 2.113 e normas complementares pode implicar na imediata revogação do credenciamento concedido à instituição para operar na modalidade prevista.
O que os estabelecimentos interessados devem fazer para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
Os estabelecimentos interessados devem solicitar ao Banco Central do Brasil credenciamento para operar sob a sistemática, na forma do termo de adesão anexo à Circular nº 2.113.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil são responsáveis por baixar normas complementares?
O Departamento de Câmbio (DECAM) e o Departamento de Informática (DEINF) são responsáveis por baixar, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução do disposto na Circular nº 2.113.
O que pode acontecer com instituições que operarem em desacordo com a Circular nº 2.113?
O Banco Central do Brasil pode descredenciar as instituições que operarem em desacordo com as disposições da Circular nº 2.113 e normas complementares, bem como as que concorrerem para a ineficiência ou dificultarem o bom funcionamento da sistemática estabelecida, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Como é feita a liquidação financeira das operações interbancárias de câmbio?
A liquidação financeira dessas operações, em moeda nacional, é efetuada de forma automática a débito/crédito da conta de 'Reservas Bancárias' dos bancos contratantes.
O que a instituição deve autorizar ao aderir à sistemática da Circular nº 2.113?
A instituição deve autorizar o débito automático em sua conta de 'Reservas Bancárias' pela liquidação de operações de compra de câmbio celebradas nos termos da Circular nº 2.113.
O que é necessário para uma instituição solicitar credenciamento ao Banco Central do Brasil?
A instituição deve enviar um termo de adesão ao Banco Central do Brasil, declarando conhecer e cumprir fielmente o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes e normas complementares.
Qual compromisso a instituição assume ao aderir à sistemática da Circular nº 2.113?
A instituição assume o compromisso irrevogável e irretratável de revestir suas operações de câmbio das necessárias cautelas e mantê-las sob permanente acompanhamento para assegurar sua regular liquidação.
Como são divulgadas as taxas de câmbio praticadas nas operações interbancárias?
As taxas de câmbio praticadas, bem como outros dados e elementos consequentes, são divulgados 'on line' e em tempo real pelo Banco Central do Brasil.
Como são registradas as operações realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
As operações são registradas no SISBACEN pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmadas pela instituição vendedora, dispensando-se qualquer formalização adicional.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 27.12.91?
Foi decidido facultar aos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes a celebração e liquidação financeira de suas operações interbancárias de câmbio através do SISBACEN.
O que representa a confirmação da operação pelo vendedor da moeda estrangeira?
A confirmação da operação pelo vendedor da moeda estrangeira representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central.

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