Revogada Norma
29/01/1992
#12821

Resolução Nº 1.897

Altera a remuneracao de pericias do PROAGRO e valores para medicao de lavouras e pastagens.

                        RESOLUCAO N. 001897                          
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                              ALTERA  A  REMUNERAÇÃO DE  PERÍCIAS  DO
                              PROAGRO E DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS.      

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 29.01.92, TENDO EM VISTA AS  DISPOSI-
ÇÕES DO ART. 4º, INCISO VI, DA REFERIDA LEI, DOS ARTS. 4º E 14 DA LEI
Nº 4.829, DE 05.11.65, E DA LEI Nº 5.969, DE 11.12.73,               

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. FICA  ESTABELECIDO QUE AS PERÍCIAS REA-
LIZADAS A PARTIR DE 15.08.91, EM OPERAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE
GARANTIA  DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) ATÉ 14.08.91, PODEM SER
REMUNERADAS COM BASE NO ATUAL MCR 7-7-3.                             

                    PARÁGRAFO  1º.  A REMUNERAÇÃO PAGA A  PARTIR   DE
15.08.91, COM BASE NO REGULAMENTO ANTERIOR DO PROGRAMA, PODE SER COM-
PLEMENTADA, NA FORMA DESTE ARTIGO.                                   

                    PARÁGRAFO  2º.  OS   PAGAMENTOS   JÁ   EFETUADOS,
ATUALIZADOS  PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) ATÉ A DATA DO ACERTO,
DEVEM SER DESCONTADOS DO NOVO VALOR APURADO.                         

                    ART.  2º. FICAM ALTERADOS  OS VALORES RELATIVOS A
DESPESAS COM MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS, PREVISTOS NO DOCUMENTO
Nº  28 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR), CONFORME FOLHA ANEXA, DESTI-
NADA A SUA ATUALIZAÇÃO.                                              

                    ART.  3º. EVENTUAL DESPESA ADICIONAL QUE A ADOÇÃO
DA  MEDIDA ACARRETAR A MUTUÁRIOS, QUANDO LHES FOR IMPUTADO O ÔNUS DAS
CUSTAS  PERICIAIS, NA FORMA DO ANTIGO MCR 7-8-15, SERÁ ASSUMIDA  PELO
PROGRAMA.                                                            

                    ART.  4º. FICA DELEGADA COMPETÊNCIA AO BANCO CEN-
TRAL DO BRASIL PARA:                                                 

                    I  - ATUALIZAR OS  VALORES  RELATIVOS  A DESPESAS
COM MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS;                                

                   II  - BAIXAR NORMAS COMPLEMENTARES E ADOTAR AS ME-
DIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA RESOLUÇÃO.                        

                    ART.  5º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA  EM VIGOR  NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   
                              BRASÍLIA (DF), 29 DE JANEIRO DE 1992   


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             


                         MCR DOCUMENTO Nº 28                         

              CUSTO DE MEDICAO DE LAVOURAS OU PASTAGENS              

1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO:                                       

    - CR$ 46.462,00 (QUARENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA   E
      DOIS CRUZEIROS) PARA LAVOURAS OU PASTAGENS COM ÁREA NÃO SUPERI-
      OR A 50 HA;                                                    
    - CR$ 15.487,00 (QUINZE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SETE   CRU-
      ZEIROS) POR QUILOMETRO DO PERÍMETRO DA ÁREA MEDIDA, NO CASO  DE
      LAVOURAS OU PASTAGENS COM ÁREA TOTAL SUPERIOR A 50 HA.         

2 - METODOS TRADICIONAIS:                                            

                     ÁREA                                     TARIFA 
          ATÉ 5 HA ................................ CR$ 30.975,00    
          DE 5 HA A 10 HA ......................... CR$  5.531,00/HA 
          DE 10 HA A 50 HA ........................ CR$  2.323,00/HA 
          DE 50 HA A 100 HA ....................... CR$  1.881,00/HA 
          DE 100 HA A 200 HA ...................... CR$  1.493,00/HA 
          DE 200 HA A 400 HA ...................... CR$    996,00/HA 
          DE 400 HA A 600 HA ...................... CR$    774,00/HA 
          DE 600 HA A 800 HA ...................... CR$    664,00/HA 
          DE 800 HA A 1.000 HA .................... CR$    608,00/HA 
          DE 1.000 HA A 2.000 HA ...................CR$    553,00/HA 
          DE 2.000 HA A 5.000 HA .................. CR$    387,00/HA 
          DE 5.000 HA A 10.000 HA ................. CR$    332,00/HA 
          ACIMA DE 10.000 HA ...................... CR$    166,00/HA 

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NOTAS: A) O ENQUADRAMENTO NAS DIVERSAS FAIXAS É FEITO PELA ÁREA TOTAL
          APURADA,  MESMO QUE AS  LAVOURAS  OU PASTAGENS SE LOCALIZEM
          EM GLEBAS DISTINTAS;                                       

       B) EM  QUALQUER CASO É ASSEGURADA A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE
          À ÁREA MÁXIMA DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.             




Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os pagamentos já efetuados?
Os pagamentos já efetuados, atualizados pela Taxa Referencial Diária (TRD) até a data do acerto, devem ser descontados do novo valor apurado.
O que é o PROAGRO?
O PROAGRO é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que visa proteger os produtores rurais contra perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que afetem suas lavouras.
O que estabelece o Art. 1º da resolução?
O Art. 1º estabelece que as perícias realizadas a partir de 15 de agosto de 1991, em operações enquadradas no PROAGRO até 14 de agosto de 1991, podem ser remuneradas com base no atual MCR 7-7-3.
Quais competências foram delegadas ao Banco Central do Brasil pelo Art. 4º?
O Art. 4º delega ao Banco Central do Brasil a competência para atualizar os valores relativos a despesas com medição de lavouras ou pastagens e para baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da resolução.
Quais valores foram alterados pelo Art. 2º da resolução?
O Art. 2º altera os valores relativos a despesas com medição de lavouras ou pastagens, previstos no Documento nº 28 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são os custos de medição de lavouras ou pastagens pelo método aerofotogramétrico?
Os custos pelo método aerofotogramétrico são: CR$ 46.462,00 para áreas até 50 hectares e CR$ 15.487,00 por quilômetro do perímetro da área medida para áreas superiores a 50 hectares.
Quem assume a despesa adicional decorrente da adoção da medida mencionada no Art. 3º?
O PROAGRO assume a despesa adicional que a adoção da medida acarretar aos mutuários, quando lhes for imputado o ônus das custas periciais, conforme o antigo MCR 7-8-15.
O que é assegurado em qualquer caso de medição de lavouras ou pastagens?
É assegurada a remuneração correspondente à área máxima da faixa imediatamente anterior.
Qual a data de entrada em vigor da resolução mencionada?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de janeiro de 1992.
Como deve ser tratada a remuneração paga a partir de 15 de agosto de 1991?
A remuneração paga a partir de 15 de agosto de 1991, com base no regulamento anterior do programa, pode ser complementada conforme o Art. 1º da resolução.
Quais são os custos de medição de lavouras ou pastagens pelos métodos tradicionais?
Os custos pelos métodos tradicionais variam conforme a área medida, com tarifas específicas para diferentes faixas de área, desde CR$ 30.975,00 para áreas até 5 hectares até CR$ 166,00 por hectare para áreas acima de 10.000 hectares.
Como é feito o enquadramento nas diversas faixas de área para medição de lavouras ou pastagens?
O enquadramento é feito pela área total apurada, mesmo que as lavouras ou pastagens se localizem em glebas distintas.

Temas

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