Revogada Norma
29/04/1992
#13819

Circular Nº 2.167

Faculta uso das taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial para operações de crédito e arrendamento mercantil a taxas flutuantes.

Perguntas e respostas

Quais prazos devem ser observados nas operações contratadas a taxas flutuantes?
Nas operações contratadas a taxas flutuantes, devem ser observados os prazos mínimos previstos no Art. 3º da Circular Nº 1.978, de 26 de junho de 1991.
Qual é a base legal para a decisão tomada na Circular Nº 002167?
A decisão tomada na Circular Nº 002167 tem como base o item IV da Resolução Nº 1.143, de 26 de junho de 1986.
O que a Circular Nº 002167 permite?
A Circular Nº 002167 permite a utilização das taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial em operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas flutuantes.
Quais operações podem utilizar as taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial?
As operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas flutuantes podem utilizar as taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial.
Qual item foi revogado pela Circular Nº 002167?
A Circular Nº 002167 revogou o item I do Art. 5º da Circular Nº 1.978, de 26 de junho de 1991.
Quando a Circular Nº 002167 entra em vigor?
A Circular Nº 002167 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a data de publicação da Circular Nº 002167?
A Circular Nº 002167 foi publicada em 29 de abril de 1992.
Quais são as restrições impostas pela Circular Nº 002167 quanto ao uso de indicadores?
A Circular Nº 002167 veda a utilização de quaisquer outros indicadores obtidos a partir das taxas de juros praticadas no mercado de depósitos interfinanceiros, exceto para depósitos com prazo de 30 dias.