Revogada Norma
29/04/1992
#13819

Circular Nº 2.167

Faculta uso das taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial para operações de crédito e arrendamento mercantil a taxas flutuantes.

                         CIRCULAR Nº 002167                          
                         ------------------                          

                              FACULTA  A UTILIZAÇÃO COMO  REFERENCIAL
                              DAS  TAXAS DOS DEPÓSITOS INTERFINANCEI-
                              ROS.                                   

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 29.04.92, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ITEM IV DA RESOLUÇÃO Nº 1.143, DE 26.06.86, DECIDIU:                 

                    ART.  1º. FACULTAR  A  UTILIZAÇÃO,  COMO REFEREN-
CIAL, EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATADAS
A  TAXAS FLUTUANTES NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.143, DE 26.06.86, DE
INDICADOR  OBTIDO  A PARTIR DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO  MERCADO
INTERFINANCEIRO PARA DEPÓSITOS COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.        

                    PARÁGRAFO 1º.  PERMANECE VEDADA A UTILIZAÇÃO, CO-
MO  REFERENCIAL, DE QUAISQUER OUTROS INDICADORES OBTIDOS A PARTIR DAS
TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS.  

                    PARÁGRAFO  2º.  DEVERÃO SER OBSERVADOS NAS OPERA-
ÇÕES  CONTRATADAS  A TAXAS FLUTUANTES OS PRAZOS MÍNIMOS PREVISTOS  NO
ART. 3º DA CIRCULAR Nº 1.978, DE 26.06.91.                           

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  3º. FICA  REVOGADO  O  ITEM I DO ART. 5º DA
CIRCULAR Nº 1.978, DE 26.06.91.                                      

                              BRASÍLIA (DF), 29 DE ABRIL DE 1992     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                






Perguntas e respostas

Quais prazos devem ser observados nas operações contratadas a taxas flutuantes?
Nas operações contratadas a taxas flutuantes, devem ser observados os prazos mínimos previstos no Art. 3º da Circular Nº 1.978, de 26 de junho de 1991.
Qual é a base legal para a decisão tomada na Circular Nº 002167?
A decisão tomada na Circular Nº 002167 tem como base o item IV da Resolução Nº 1.143, de 26 de junho de 1986.
O que a Circular Nº 002167 permite?
A Circular Nº 002167 permite a utilização das taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial em operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas flutuantes.
Quais operações podem utilizar as taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial?
As operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas flutuantes podem utilizar as taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial.
Qual item foi revogado pela Circular Nº 002167?
A Circular Nº 002167 revogou o item I do Art. 5º da Circular Nº 1.978, de 26 de junho de 1991.
Quando a Circular Nº 002167 entra em vigor?
A Circular Nº 002167 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a data de publicação da Circular Nº 002167?
A Circular Nº 002167 foi publicada em 29 de abril de 1992.
Quais são as restrições impostas pela Circular Nº 002167 quanto ao uso de indicadores?
A Circular Nº 002167 veda a utilização de quaisquer outros indicadores obtidos a partir das taxas de juros praticadas no mercado de depósitos interfinanceiros, exceto para depósitos com prazo de 30 dias.

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