Revogada Norma
30/04/1992
#11813

Carta Circular Nº 2.272

Estabelece procedimentos para ingressos e egressos de moeda estrangeira em operações de proteção contra riscos de variações de taxas de juros.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002272                       
                      ------------------------                       
                              ESTABELECE  PROCEDIMENTOS  OPERACIONAIS
                              PARA  OS INGRESSOS E EGRESSOS DE  MOEDA
                              ESTRANGEIRA DECORRENTES DE OPERACOES DE
                              PROTECAO  CONTRA RISCOS DE VARIACOES DE
                              TAXAS  DE JUROS NO MERCADO  INTERNACIO-
                              NAL.                                   


                    TENDO  EM VISTA O DISPOSTO NA CIRCULAR N.  2.170,
DE 30.04.92, LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:           

                    ART.  1.. AS OPERACOES DE CAMBIO DESTINADAS A RE-
MESSAS  AO  EXTERIOR OU A INGRESSOS NO PAIS DE VALORES EM MOEDAS  ES-
TRANGEIRAS  A  TITULO DE COMISSOES, DESPESAS E RESULTADOS  VINCULADOS
AOS  MECANISMOS DE PROTECAO ("HEDGE") REFERIDOS NA CIRCULAR N. 2.170,
DE  30.04.92, SERAO CLASSIFICADAS, QUANTO A SUA NATUREZA, SOB AS CON-
TAS A SEGUIR INDICADAS, ORA CRIADAS E INCORPORADAS AO MANUAL ENOC:   

     A - "45807  - SERVICOS DIVERSOS - OPERACOES DE "HEDGE" DE  TAXAS
          DE JUROS - MARGENS DE GARANTIA, COMISSOES, PREMIOS E OUTRAS
          TRANSFERENCIAS CORRELATAS DO E PARA O EXTERIOR";           

     B - "45728 - SERVICOS DIVERSOS - OPERACOES DE "HEDGE" DE TAXA DE
          JUROS MEDIANTE OPCOES - RESULTADOS";                       

     C - "45780 - SERVICOS DIVERSOS - OPERACOES DE "HEDGE" DE TAXA DE
          JUROS MEDIANTE "SWAPS" - RESULTADOS".                      

                    ART.  2.. PARA OS FINS DO DISPOSTO NA CIRCULAR N.
2.170, DE 30.04.92, DEVEM OS INTERESSADOS ENTREGAR, SOB PROTOCOLO, EM
QUALQUER  DELEGACIA REGIONAL DO BANCO CENTRAL, CARTA COM AS SEGUINTES
INFORMACOES:                                                         

     A - PRINCIPAIS CARACTERISTICAS, INCLUSIVE CONDICOES FINANCEIRAS,
         DA OPERACAO DE "HEDGE" CONTRATADA;                          

     B - IDENTIFICACAO DA OPERACAO SUBJACENTE, OBJETO DO "HEDGE", IN-
         DICANDO, SE APLICAVEL, O NUMERO DO CORRESPONDENTE CERTIFICA-
         DO DE REGISTRO NO BANCO CENTRAL (FIRCE).                    

                       1.. A CARTA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO DEVE  SER
PROTOCOLADA, NA FORMA AQUI INDICADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS UTEIS
DA  CONTRATACAO DO "HEDGE", E SER ACOMPANHADA DE COPIA DO  RESPECTIVO
CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUICAO DO EXTERIOR.                      

                      2.. REFERIDA CORRESPONDENCIA DEVE SER ENDERECA-
DA  AO DEPARTAMENTO DE CAMBIO/DIVISAO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO
MERCADO  DE CAMBIO (DECAM/DIACO) - BRASILIA (DF),  QUANDO  SE  TRATAR
DE   OPERACAO DECORRENTE DE DIVIDA DE CURTO PRAZO, DE NATUREZA COMER-
CIAL  OU FINANCEIRA, NAO SUJEITA A REGISTRO NO BANCO CENTRAL DO  BRA-
SIL,  OU AO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS/DIVISAO DE CONTROLE
DO  ENDIVIDAMENTO  EXTERNO (FIRCE/DICEX) - BRASILIA (DF), NOS  DEMAIS
CASOS.                                                               

                    ART.  3..  NOS CONTRATOS DE CAMBIO REFERENTES  AS
OPERACOES  DE QUE SE TRATA DEVERA CONSTAR, NO CAMPO "OUTRAS ESPECIFI-
CACOES", A MODALIDADE DA OPERACAO DE PROTECAO ("HEDGE") REALIZADA E A
QUALIFICACAO  E O NUMERO DOS DOCUMENTOS ATINENTES AO DIREITO OU OBRI-
GACAO  SUBJACENTE QUE A LEGITIME, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 1.  DA
CIRCULAR N. 2.170, DE 30.04.92, ACRESCENTANDO-SE A EXPRESSAO "CONFOR-
ME  EXPEDIENTE PROTOCOLIZADO EM   .  .  , SOB N.         , NA DELEGA-
CIA REGIONAL DE ...(INDICAR)..., DO BANCO CENTRAL DO BRASIL", CABENDO
AOS  BANCOS MANTER NO DOSSIE DA OPERACAO COPIA DOS REFERIDOS DOCUMEN-
TOS E DO EXPEDIENTE.                                                 

                    PARAGRAFO  UNICO.  NOS CASOS EM QUE  A  OBRIGACAO
SUBJACENTE  A OPERACAO DE "HEDGE" FOR SUJEITA A REGISTRO NO FIRCE, OS
DADOS  DO RESPECTIVO CERTIFICADO DEVERAO CONSTAR DO REGISTRO DOS CON-
TRATOS DE CAMBIO NO SISBACEN.                                        

                    ART.  4..  ESTA CARTA-CIRCULAR ENTRA EM VIGOR  NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                              BRASILIA (DF), 30 DE ABRIL DE 1992     


DEPARTAMENTO DE CAMBIO         DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS 

GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE      MARCIO CARTIER MARQUES                
CHEFE                          CHEFE                                 


Perguntas e respostas

Quais são as contas criadas e incorporadas ao Manual ENOC para classificar as operações de câmbio relacionadas a hedge de taxas de juros?
As contas criadas são:A - "45807 - Serviços Diversos - Operações de 'Hedge' de Taxas de Juros - Margens de Garantia, Comissões, Prêmios e Outras Transferências Correlatas do e para o Exterior"B - "45728 - Serviços Diversos - Operações de 'Hedge' de Taxa de Juros Mediante Opções - Resultados"C - "45780 - Serviços Diversos - Operações de 'Hedge' de Taxa de Juros Mediante 'Swaps' - Resultados"
Quais são os procedimentos operacionais estabelecidos para ingressos e egressos de moeda estrangeira decorrentes de operações de proteção contra riscos de variações de taxas de juros no mercado internacional?
Os procedimentos operacionais incluem a classificação das operações de câmbio sob contas específicas, a entrega de uma carta com informações detalhadas sobre a operação de hedge contratada e a identificação da operação subjacente, além de especificações nos contratos de câmbio e a manutenção de documentos comprobatórios pelos bancos.
Qual é o prazo para protocolar a carta com informações sobre a operação de hedge?
A carta deve ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias úteis da contratação do hedge, acompanhada de cópia do respectivo contrato firmado com a instituição do exterior.
Quando a Carta-Circular N. 002272 entra em vigor?
A Carta-Circular N. 002272 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de abril de 1992.
Para onde deve ser endereçada a correspondência referente a operações de hedge?
A correspondência deve ser endereçada ao Departamento de Câmbio/Divisão de Acompanhamento e Controle do Mercado de Câmbio (DECAM/DIACO) - Brasília (DF) para operações decorrentes de dívida de curto prazo, de natureza comercial ou financeira, não sujeita a registro no Banco Central do Brasil. Nos demais casos, deve ser endereçada ao Departamento de Capitais Estrangeiros/Divisão de Controle do Endividamento Externo (FIRCE/DICEX) - Brasília (DF).
O que deve ser feito nos casos em que a obrigação subjacente à operação de hedge for sujeita a registro no FIRCE?
Nesses casos, os dados do respectivo certificado devem constar do registro dos contratos de câmbio no SISBACEN.
Quais especificações devem constar nos contratos de câmbio referentes às operações de hedge?
Nos contratos de câmbio, deve constar a modalidade da operação de proteção (hedge) realizada, a qualificação e o número dos documentos atinentes ao direito ou obrigação subjacente que a legitime, conforme o disposto no Art. 1. da Circular N. 2.170, de 30.04.92, acrescentando-se a expressão "conforme expediente protocolizado em . . , sob N. , na Delegacia Regional de ...(indicar)..., do Banco Central do Brasil". Os bancos devem manter no dossiê da operação cópia dos referidos documentos e do expediente.
Quais informações devem ser incluídas na carta protocolada nas delegacias regionais do Banco Central para operações de hedge?
A carta deve incluir:A - Principais características, inclusive condições financeiras, da operação de hedge contratada;B - Identificação da operação subjacente, objeto do hedge, indicando, se aplicável, o número do correspondente certificado de registro no Banco Central (FIRCE).

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