Revogada Norma
25/08/1992
#14845

Circular Nº 2.217

Dispõe sobre operações de câmbio para pagamento de prêmios e indenizações de seguro em moeda estrangeira.

                         CIRCULAR Nº 002217                          
                         ------------------                          
                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO -
                              DISPÕE  SOBRE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES
                              DE  CÂMBIO  DESTINADAS AO PAGAMENTO  DE
                              PRÊMIOS E INDENIZAÇÕES REFERENTES A SE-
                              GURO EM MOEDA ESTRANGEIRA.             

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  COM BASE NO ART. 9º DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, EM DELIBE-
RAÇÕES  DO  CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL DE 24.03.66 E 07.11.68, E  NO
DECRETO  Nº 99.179, DE 18.03.90, QUE INSTITUIU O PROGRAMA FEDERAL  DE
DESREGULAMENTAÇÃO, DECIDIU:                                          

                    ART.  1º. O PAGAMENTO  DE  PRÊMIOS E INDENIZAÇÕES
REFERENTES  A CONTRATOS DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA PODE SER  EFE-
TUADO  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DESTE BANCO CENTRAL DO
BRASIL, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:                           

                    I  - O ÂMBITO  GEOGRÁFICO  DA  COBERTURA  ABRANJA
TERRITÓRIO ESTRANGEIRO; OU                                           

                   II  - O CREDOR DOS DIREITOS SOBRE O OBJETO  DO SE-
GURO SEJA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR; OU                   

                  III  - O RISCO TENHA COLOCAÇÃO DE RESSEGURO  NO EX-
TERIOR;                                                              

                   IV  - NO CASO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA  CON-
TRATADO  NO EXTERIOR, O INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) TENHA
AUTORIZADO A SUA CONTRATAÇÃO;                                        

                    V  - NO CASO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA  CON-
TRATADO  NO PAÍS, O IRB TENHA AUTORIZADO A SUA CONTRATAÇÃO E INTERVE-
NHA COMO ADMINISTRADOR OU RESSEGURADOR.                              

                    ART.  2º. O PAGAMENTO DE PRÊMIOS  DE  SEGUROS  EM
MOEDAS  ESTRANGEIRAS CONTRATADOS NO PAÍS SERÁ EFETUADO POR CHEQUE NO-
MINATIVO  EM MOEDA ESTRANGEIRA A FAVOR DO INSTITUTO DE RESSEGUROS  DO
BRASIL (IRB), ADQUIRIDO PELO SEGURADO EM BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM
CÂMBIO, NO PAÍS, OU MEDIANTE TRANSFERÊNCIA, POR SEGURADO NO EXTERIOR,
A FAVOR DO REFERIDO INSTITUTO.                                       

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. OS VALORES RECEBIDOS  NA  FORMA
DESTE ARTIGO DESTINAR-SE-ÃO A DEPÓSITO EM CONTA EM MOEDA ESTRANGEIRA,
NO PAÍS, TITULADA PELO IRB, ESPECÍFICA PARA ESSA FINALIDADE E MANTIDA
EM BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM CÂMBIO.                              

                    ART.  3º. O PAGAMENTO DE PRÊMIOS  DE  SEGUROS  EM
MOEDAS  ESTRANGEIRAS CONTRATADOS NO EXTERIOR DAR-SE-Á MEDIANTE  CELE-
BRAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR
A FAVOR DA SEGURADORA ESTRANGEIRA.                                   

                    ART.  4º. RELATIVAMENTE A SEGURO EM MOEDA ESTRAN-
GEIRA  CONTRATADO NO PAÍS, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DAR-SE-Á DIRE-
TAMENTE COM RECURSOS DISPONÍVEIS NA CONTA REFERIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 2º, MEDIANTE EMISSÃO, PELO IRB, DE ORDEM DE PAGAMENTO OU CHE-
QUE A FAVOR DO BENEFICIÁRIO, OBSERVADO QUE:                          

                    I  - O VALOR  DA  INDENIZAÇÃO  SOMENTE  PODE  SER
TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR QUANDO:                                  

     A - A ELE FIZER JUS BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EX-
         TERIOR;                                                     

     B - DEVA  SER UTILIZADO, PELO SEGURADO, RESIDENTE OU DOMICILIADO
         NO  PAÍS, PARA PAGAMENTO A INTERVENIENTE DO EXTERIOR NA  RE-
         COMPOSIÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DO SEGURO;                  

     C - SE  DESTINE A LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO
         OBJETO  DO  SEGURO, NESTE CASO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA  NO
         EXTERIOR  DO  BANCO AUTORIZADO COMPRADOR  DO  CORRESPONDENTE
         CÂMBIO DA EXPORTAÇÃO;                                       

                   II  - NO CASO DE O PAGAMENTO  DA  INDENIZAÇÃO  SER
EFETUADO  NO PAÍS, DEVE O BENEFICIÁRIO NEGOCIAR O VALOR EM MOEDA  ES-
TRANGEIRA EM BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM CÂMBIO.                    

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. NO CASO DE  SEGURO EM MOEDA ES-
TRANGEIRA CONTRATADO NO EXTERIOR, EM QUE O BENEFICIÁRIO SEJA RESIDEN-
TE  OU DOMICILIADO  NO PAÍS, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER, TAMBÉM,
NEGOCIADO EM BANCO AUTORIZADO A OPERAR EM CÂMBIO.                    

                    ART.  5º. O  DEPARTAMENTO DE CÂMBIO DO BANCO CEN-
TRAL  DO BRASIL PODERÁ BAIXAR AS NORMAS COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA CIRCULAR.                   

                    ART.  6º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      
                    ART.  7º. FICAM REVOGADOS OS COMUNICADOS FICAM Nº
55,  DE  12.09.66, E GECAM NºS 141, DE 16.03.70, 174, DE 12.03.71,  E
221, DE 26.03.73.                                                    
                              BRASÍLIA (DF), 24 DE AGOSTO DE 1992    

                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                

OBS.: RETRANSMITIDA POR TER HAVIDO INCORREÇÃO NO ART. 2º.            

Perguntas e respostas

Como deve ser efetuado o pagamento de prêmios de seguros em moedas estrangeiras contratados no país?
O pagamento deve ser efetuado por cheque nominativo em moeda estrangeira a favor do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), adquirido pelo segurado em banco autorizado a operar em câmbio no país, ou mediante transferência por segurado no exterior a favor do referido instituto.
Como deve ser efetuado o pagamento de indenizações de seguros em moeda estrangeira contratados no país?
O pagamento deve ser efetuado diretamente com recursos disponíveis na conta referida no parágrafo único do Art. 2º, mediante emissão, pelo IRB, de ordem de pagamento ou cheque a favor do beneficiário.
O que deve ser feito no caso de pagamento de indenização de seguros em moeda estrangeira no país?
O beneficiário deve negociar o valor em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio.
O que é a Circular nº 002217?
A Circular nº 002217 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre a realização de operações de câmbio destinadas ao pagamento de prêmios e indenizações referentes a seguros em moeda estrangeira.
Como deve ser negociado o valor da indenização de seguros em moeda estrangeira contratados no exterior, quando o beneficiário é residente ou domiciliado no país?
O valor da indenização deve ser negociado em banco autorizado a operar em câmbio.
Quais são as condições para o pagamento de prêmios e indenizações de seguros em moeda estrangeira sem autorização prévia do Banco Central do Brasil?
As condições são: a cobertura abrange território estrangeiro; o credor dos direitos sobre o objeto do seguro é residente ou domiciliado no exterior; o risco tem colocação de resseguro no exterior; no caso de seguro contratado no exterior, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) tenha autorizado a contratação; e no caso de seguro contratado no país, o IRB tenha autorizado a contratação e intervenha como administrador ou ressegurador.
Qual é a destinação dos valores recebidos pelo IRB para prêmios de seguros em moedas estrangeiras contratados no país?
Os valores recebidos devem ser depositados em conta em moeda estrangeira no país, titulada pelo IRB, específica para essa finalidade e mantida em banco autorizado a operar em câmbio.
Quem pode baixar normas complementares necessárias à execução do disposto na Circular nº 002217?
O Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil pode baixar as normas complementares necessárias.
Como deve ser realizado o pagamento de prêmios de seguros em moedas estrangeiras contratados no exterior?
O pagamento deve ser realizado mediante celebração e liquidação de operação de câmbio para transferência do valor a favor da seguradora estrangeira.
Quais comunicados foram revogados pela Circular nº 002217?
Foram revogados os comunicados FICAM nº 55, de 12 de setembro de 1966, GECAM nº 141, de 16 de março de 1970, GECAM nº 174, de 12 de março de 1971, e GECAM nº 221, de 26 de março de 1973.
Qual é a base legal para a emissão da Circular nº 002217?
A base legal para a emissão da Circular nº 002217 inclui o Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deliberações do Conselho Monetário Nacional de 24 de março de 1966 e 7 de novembro de 1968, e o Decreto nº 99.179, de 18 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação.
Em quais casos o valor da indenização de seguros em moeda estrangeira pode ser transferido para o exterior?
O valor da indenização pode ser transferido para o exterior quando: o beneficiário é residente ou domiciliado no exterior; deve ser utilizado pelo segurado residente ou domiciliado no país para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de importação objeto do seguro; ou se destine à liquidação de contrato de câmbio de exportação objeto do seguro, mediante crédito em conta no exterior do banco autorizado comprador do correspondente câmbio da exportação.
Quando a Circular nº 002217 entrou em vigor?
A Circular nº 002217 entrou em vigor na data de sua publicação.