Revogada Norma
04/06/1993
#10924

Carta Circular Nº 2.370

Esclarece sobre a remessa de demonstrações contábeis consolidadas conforme Resolução 1.974/92.

Perguntas e respostas

O que as instituições devem fazer se optarem pela utilização de demonstrações contábeis consolidadas?
As instituições que optarem pela utilização de demonstrações contábeis consolidadas devem encaminhá-las ao Banco Central - Departamento de Cadastro e Informações (DECAD/Divisão de Registros Contábeis e Econômico-Financeiros) em papel, enquanto não for desenvolvida uma metodologia e forma próprias de apresentação.
A opção pela utilização de demonstrações contábeis consolidadas é reversível?
Não, uma vez exercida, a opção pela utilização de demonstrações contábeis consolidadas é definitiva.
Como devem ser calculados os limites operacionais?
Os limites operacionais devem ser calculados com base nas demonstrações contábeis consolidadas.
Como devem ser entregues os balancetes/balanços individuais?
Os balancetes/balanços individuais devem ser entregues em meio magnético ou, no caso das agências no exterior, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O que é a Carta-Circular n. 002370?
A Carta-Circular n. 002370 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que esclarece sobre a remessa de demonstrações contábeis consolidadas conforme a Resolução n. 1.974/92.
Qual é a data de publicação da Carta-Circular n. 002370?
A Carta-Circular n. 002370 foi publicada em 04 de junho de 1993.
Qual codificação deve ser utilizada na consolidação das demonstrações contábeis?
A consolidação das demonstrações contábeis deve ser procedida utilizando-se a codificação e os títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Quando a Carta-Circular n. 002370 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002370 entrou em vigor na data de sua publicação, em 04 de junho de 1993.