Vigente Comunicado
12/08/1993
#13409

COMUNICADO N. 003453

Estabelece critérios para registros e consultas no PROAGRO conforme o novo padrão monetário brasileiro.

                        COMUNICADO N. 003453                         
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                             Programa   de   Garantia  da   Atividade
                             Agropecuaria   -  PROAGRO.  Registros  e
                             consultas   nas   transacoes  do   Banco
                             Central    do   Brasil.   Novo    Padrao
                             Monetario.                              


                   Comunicamos que, em face do estabelecido na Medida
Provisoria  n.  336,  de  28.07.93,  os  registros  e  consultas  nas
transacoes  do  Sistema de Informacoes do Banco  Central  (SISBACEN),
relativos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria - PROAGRO
observarao   os  seguintes  criterios  quanto  ao  padrao   monetario
brasileiro:                                                          

                    I  - As solicitacoes de resssarcimento, pagamento
ou   devolucao  de  coberturas  e  de  outras  despesas  deverao  ser
informadas:                                                          
            a)  em cruzeiros (Cr!) quando a data-remessa de que trata
o MCR-Documento 21 for anterior a 01.08.93;                          
            b)  em cruzeiros reais (CR!) quando a data-remessa de que
trata o MCR-Documento 21 for posterior a 31.07.93.                   

                   II  -  Na  ausencia de  indicacao  especifica,  os
valores  apresentados  nas  transacoes  de consultas,  bem  como  nos
relatorios do Sistema PGRO, no campo "valor original" sao expressos: 
            a) em cruzeiros reais (CR!) quando se referirem a pedidos
cuja  data-remessa  de que trata o MCR-Documento 21 seja posterior  a
31.07.93;                                                            
            b)   na   moeda  vigente  a  epoca   da   contabilizacao,
independentemente  da  data-remessa de que trata o MCR-Documento  21,
para pedidos contabilizados anteriormente a 16.03.90;                
            c)  em  cruzeiros  (Cr!) quando se  referirem  a  pedidos
contabilizados  no periodo de 16.03.90 a 31.07.93,  independentemente
da data-remessa de que trata o MCR-Documento 21;                     
            d)  em cruzeiros (Cr!) quando se referirem a pedidos cuja
data-remessa  de  que  trata  o  MCR-Documento  21  seja  anterior  a
01.08.93, contabilizados apos essa data ou pendentes de pagamento.   

                   III  -  Os valores apresentados nas transacoes  de
consultas,  bem  como nos relatorios do Sistema PGRO no campo  "valor
corrigido"  sao  expressos  no  padrao monetario vigente  a  data  da
contabilizacao.                                                      

                             Brasilia(DF), 12 de agosto de  1993     


LUIZ CARLOS ALVAREZ                 CELSO LUIZ BARRETO DOS SANTOS    
Chefe do DEORF, em exercicio        Chefe do DEINF                   





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