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Estabelece prazos mínimos para renovações ou prorrogações de operações de créditos externos e critérios para redução do imposto de renda sobre remessas relacionadas.
CARTA-CIRCULAR N. 002444
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Estabelece prazos minimos para as reno-
vacoes ou prorrogacoes de operacoes de
creditos externos mediante lancamento
de titulos no exterior e para efeito de
reducao do imposto de renda sobre as
remessas de juros, comissoes e despe-
sas.
Art. 1.. Levamos ao conhecimento dos interessados que,
para as renovacoes ou prorrogacoes de operacoes de creditos externos,
nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floa-
ting Rate Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Depo-
sit", Bonus de colocacao publica ou privada e "Commercial Paper", o
prazo medio minimo de amortizacao sera o mesmo estabelecido para ope-
racoes novas, na forma do disposto na alinea "a" do art. 1., da Car-
ta-Circular n. 2.372, de 16.06.93.
Art. 2.. O prazo medio minimo de amortizacao das reno-
vacoes ou prorrogacoes das operacoes de que se trata, para fins de
reducao do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, co-
missoes e despesas sera o estabelecido na alinea "b" do art. 1., da
Carta-Circular n. 2.372, de 16.06.93.
Art. 3.. Os pedidos de autorizacao para renovacoes ou
prorrogacoes dessas operacoes deverao ser formulados de acordo com a
Circular n. 2.384, de 26.11.93 e o Comunicado n. 2.759, de 19.03.92,
conforme for a modalidade da operacao.
Art. 4.. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de
sua publicacao.
Brasilia (DF), 14 de marco de 1994.
Departamento de Capitais Estrangeiros
Marcio Cartier Marques
Chefe
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