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Altera os custos das operações de empréstimo de liquidez com base na taxa média ajustada do SELIC.
CIRCULAR N. 002450
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Altera os custos das operações de As-
sistência Financeira da linha Emprésti-
mo de Liquidez - Resolução nº 1.786, de
01.02.91.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.07.94, com base no disposto no art. 3º da Resolução nº
1.786, de 01.02.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Os custos das operações de assistência fi-
nanceira da linha Empréstimo de Liquidez realizadas a partir de
21.07.94, inclusive, serão fixados, diariamente, pelo Banco Central
do Brasil - Diretoria de Política Monetária, tomando por base a taxa
média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independente-
mente das características dos títulos, apurada da data da operação
até a data da liquidação.
Art. 2º Em conseqüência, os itens indicados a se-
guir, integrantes do Regulamento anexo à mencionada Resolução nº
1.786, alterados pela Circular nº 1.932, de 10.04.91, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 7º, parágrafo 1º, inciso IV:
"IV - Custos: baseados na taxa média ajustada de to-
das as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das característi-
cas dos títulos, apurada na data do saque, acrescida dos seguintes
percentuais:
a) saques até o limite contratual: 10% (dez por cen-
to) ao ano:
b) saques acima do limite contratual e até mais uma
vez o seu valor: 11% (onze por cento) ao ano;
c) saques que excederem a 2 (duas) vezes o limite
contratual: 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 8º, parágrafo 1º, inciso III, alínea b:
"b - demais casos: baseados na taxa média ajustada de
todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das caracte-
rísticas dos títulos, apurada da data do saque até a data da liquida-
ção, acrescida dos seguintes percentuais:
1 - saques até o limite contratual (1 PLA): 11% (onze
por cento) ao ano;
2 - saques acima do limite contratual e até mais a
metade do valor deste: 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 9º, parágrafo 1º, inciso III:
"III - custos: baseados na taxa média ajustada de to-
das as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente das característi-
cas dos títulos, apurada da data da operação até a data da liquida-
ção, acrescida dos seguintes percentuais:
a - saques até o limite contratual (1 PLA): ll% (onze
por cento) ao ano;
b - saques acima do limite contratual e até mais a
metade do valor deste: 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 3º Os fatores para cálculo dos custos das ope-
rações de Empréstimo de Liquidez poderão ser obtidos, diretamente,
através das opções 11, 12 e 13 da transação PTAX880 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN).
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 1.932, de
10.04.91.
Brasília, 21 de julho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
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