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Altera o percentual de contribuição dos agentes financeiros ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias.
RESOLUCAO N. 002093
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Altera o art. 3º da Resolução nº 1.861,
de 28.08.91, que trata do percentual
de contribuição ao Fundo de Garan-
tia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
(FGDLI).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.07.94, com base no disposto no art. 7º
do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º, "caput", da Resolução nº
1.861, de 28.08.91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º Estabelecer que a contribuição dos agentes
financeiros ao FGDLI será de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cen-
to) ao mês, incidente sobre os saldos das contas de poupança e das
letras imobiliárias existentes no último dia do mês anterior.
.................................................................."
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 10 da Reso-
lução nº 1.980, de 30.04.93, e ainda, do cálculo do valor da contri-
buição ao FGDLI, admitir-se-á, até 1º.07.94, diferenças entre os va-
lores deduzidos pelos agentes financeiros e aqueles apurados pelo
Banco Central do Brasil, desde que decorrentes, exclusivamente, da
utilização de indexadores de atualização básica dos depósitos de pou-
pança, ao invés dos constantes nos termos de compromisso assinados
com o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).
Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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