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Altera regras sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.
RESOLUCAO N. 002106
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Altera o art. 6º do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.980, de 30.04.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.08.94, com base no art. 7º do Decreto-
Lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pelas Resoluções
nºs 2.019, de 18.10.93, e 2.088, de 30.06.94, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º O direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, observado o
disposto no art. 9º, será o seguinte:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-
tacionais, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em
operações no âmbito do SFH;
b) o restante em operações a taxas de mercado;
II - 30% (trinta por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes, se houver, em disponibilidades
financeiras.
"Parágrafo 1º Os financiamentos para a aquisição de imóvel no-
vo, individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-
prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-
tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos
habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-
lidade mínima prevista no item I deste artigo.
"Parágrafo 2º Os financiamentos para a aquisição de imóvel
usado contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte
e cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item I,
alínea "a", deste artigo."
Art. 2º Os valores recolhidos ao Banco Central a tí-
tulo de encaixe obrigatório de que trata o art. 6º do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada por esta
Resolução, não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição
ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), a
partir da posição de agosto de 1994.
Art. 3º Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar
as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução, inclusive disciplinando as formas de recolhimento do encaixe
obrigatório.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº
2.019, de 18.10.93, e a Resolução nº 2.088, de 30.06.94.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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