Revogada Norma
14/09/1994
#9262

Circular Nº 2.478

Atualiza regras do segmento de câmbio de taxas flutuantes para contemplar liquidação futura e equalizar composição da taxa de câmbio.

                         CIRCULAR N. 002478                          
                         ------------------                          


                              Segmento  de Câmbio de Taxas Flutuantes
                              - Atualização nº 36.                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 12.09.94, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.104,
de 31.08.94, do Conselho Monetário Nacional,                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  o Regulamento do Segmento de Câmbio
de Taxas Flutuantes para:                                            

               I  - contemplar  a  liquidação  futura de operações de
câmbio de natureza financeira;                                       

              II - equalizar a composição da taxa de câmbio praticada
no  referido  segmento com o que se pratica no segmento de taxas  li-
vres.                                                                

               Art.  2º  Em  conseqüência, encontram-se anexas as fo-
lhas necessárias à atualização do referido Regulamento (Capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).                             

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de setembro de 1994       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota -  As  folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
        distribuídas  aos assinantes da Consolidação das Normas  Cam-
        biais - CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do ma-
        nual.                                                        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     

31 - As  operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
     ser liquidadas: (Circ. 2.478)                                   

     a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moe-
        da  estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's che-
        ques"; (Circ. 2.478)                                         

     b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
        casos,  excluídos os dias não úteis nas praças das moedas en-
        volvidas  (dias não úteis na praça de uma moeda E/OU na praça
        da outra moeda). (Circ. 2.478)                               

32 - As operações de câmbio de compra, de natureza financeira, somen-
     te podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478)  

33 - As  operações de câmbio de venda, de natureza financeira,  podem
     ser  contratadas  para liquidação futura e devem ser  liquidadas
     até  a data livremente ajustada entre as partes (banco e  clien-
     te),  limitada  esta à data de vencimento da última  parcela  do
     compromisso externo a que se vincule. (Circ. 2.478)             

     33.1 - Em  conseqüência, a contratação dessas operações é condi-
            cionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que
            esteja evidenciado o esquema de pagamento ou à data futu-
            ra de vencimento da obrigação (certificados emitidos pelo
            Banco Central, contratos, faturas, etc.). (Circ. 2.478)  

     33.2 - A  liquidação de operações de câmbio antecipadamente  aos
            vencimentos previstos em certificados emitidos pelo Banco
            Central só é permitida para os casos previstos na Resolu-
            ção nº 2.105, de 31.08.94. (Circ. 2.478)                 

34 - As  operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais,  de
     arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas, pedras
     preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas podem ser
     contratadas para liquidação futura, observadas as limitações re-
     gulamentares. (Circ. 2.478)                                     

35 - Relativamente  à  taxa  de câmbio, deve  ser  observado:  (Circ.
     2.478)                                                          

     a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
        refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negocia-
        da (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de co-
        missões,  tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso,
        devem ser cobrados a parte; (Circ. 2.478)                    

     b) nas  operações  contratadas para liquidação futura a taxa  de
        câmbio, usada na contratação é a taxa para operações prontas,
        admitida  a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas
        operações  interbancárias realizadas eletronicamente, no SIS-
        BACEN,  o prêmio deve ser indicado no campo adequado da  tela
        de registro da operação. (Circ. 2.478)                       


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Obs.: Retransmitida  por ter deixado de constar na versão anterior  o
      subitem 33.2 do Título 1 do Capítulo 2.                        






Perguntas e respostas

Quais foram as principais alterações introduzidas pela Circular n. 002478?
As principais alterações foram: permitir a liquidação futura de operações de câmbio de natureza financeira e equalizar a composição da taxa de câmbio praticada no segmento de taxas flutuantes com o segmento de taxas livres.
Quais são as condições para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
As operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até a data ajustada entre as partes, limitada à data de vencimento da última parcela do compromisso externo a que se vincule.
Como deve ser a taxa de câmbio nas operações contratadas para liquidação pronta?
Nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), sem incorporar comissões, tarifas e outros encargos, que devem ser cobrados à parte, se for o caso.
O que é a Circular n. 002478?
A Circular n. 002478 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 12 de setembro de 1994, que altera o Regulamento do Segmento de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Quais documentos são necessários para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
A contratação dessas operações é condicionada à apresentação de documento que evidencie o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação, como certificados emitidos pelo Banco Central, contratos e faturas.
Quais são as condições para a contratação de operações de câmbio de compra de natureza financeira?
As operações de câmbio de compra de natureza financeira somente podem ser contratadas para liquidação pronta.
Como deve ser a taxa de câmbio nas operações contratadas para liquidação futura?
Nas operações contratadas para liquidação futura, a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente no SISBACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.
Quando a Circular n. 002478 entrou em vigor?
A Circular n. 002478 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de setembro de 1994.
Quais tipos de operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futura?
Operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais, de arbitragens e relativas a exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e pedras preciosas podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.
O que são operações de câmbio contratadas para liquidação pronta?
Operações de câmbio contratadas para liquidação pronta são aquelas que devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie, cheques e traveller's cheques, ou em até dois dias úteis da data da contratação nos demais casos.
Qual foi a base legal para a emissão da Circular n. 002478?
A base legal para a emissão da Circular n. 002478 foi a Resolução nº 2.104, de 31 de agosto de 1994, do Conselho Monetário Nacional.
Quando é permitida a liquidação antecipada de operações de câmbio?
A liquidação antecipada de operações de câmbio é permitida apenas para os casos previstos na Resolução nº 2.105, de 31 de agosto de 1994.