CIRCULAR N. 002511
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Dispõe sobre o alcance das disposições
do art. 1º da Resolução nº 2.118, de
19.10.94, e da Circular nº 2.499, de
20.10.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida Provisória nº 731, de 25.11.94, na Resolução nº 1.779, de
20.12.90, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, no art. 2º da Resolução
nº 1.912, de 11.03.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de
19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, em se tratando de bancos
múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de de-
senvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamen-
to e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de
poupança e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas não
financeiras, as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de
19.10.94, e das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499, de 13.07.94,
15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se:
I - às operações conjugadas de aquisição, cessão ou
empréstimo, ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, cré-
ditos, títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com cláusula ou
não de retrocessão;
II - às operações de compra ou venda de direitos de
aquisição, com cláusula ou não de retrocessão;
III - às assunções de obrigações que viabilizem a cap-
tação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários
e/ou demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mer-
cadorias, ouro, etc.);
IV - à aquisição de participação societária, com pos-
terior revenda;
V - à aquisição ou à cessão de direitos creditórios
em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emer-
gentes de transações de exportação e/ou importação, sejam as mesmas
realizadas no mercado interno ou externo;
VI - a toda e qualquer operação que resulte, direta
ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos
de qualquer natureza.
Art. 2º As operações de que trata o artigo anterior,
conforme a sua natureza ativa ou passiva, sujeitar-se-ão às seguintes
alíquotas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, incidentes
sobre a média aritmética dos respectivos saldos nos períodos de cál-
culo a seguir mencionados:
I - em se tratando de operações ativas, contratadas
até 02.12.94:
a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 4%
(quatro por cento);
b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 8% (oito
por cento);
c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 12%
(doze por cento); e
d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a
27.01.95: 15% (quinze por cento);
II - em se tratando de operações passivas, contratadas
até 02.12.94:
a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 7,5%
(sete e meio por cento);
b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 15%
(quinze por cento);
c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 22,5%
(vinte e dois e meio por cento);
d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a
27.01.95: 30% (trinta por cento);
III - 100% (cem por cento) para as operações contrata-
das a partir de 05.12.94, observados os seguintes limites dos saldos
das respectivas rubricas contábeis, a partir do período de cálculo de
05.12.94 a 09.12.94:
a) em se tratando de operações ativas: 15% (quinze
por cento);
b) em se tratando de operações passivas: 30% (trinta
por cento).
Parágrafo 1º Em se tratando das operações referidas
no inciso III do art. 1º, as alíquotas de que trata o inciso II e o
limite de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo corres-
ponderão ao dobro das ali indicadas e serão cumpridas, observado o
escalonamento ali indicado, a partir do período de cálculo de
05.01.95 a 11.01.95 para o Grupo A e de 02.01.95 a 06.01.95 para o
Grupo B e aquelas sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de
08.09.94.
Parágrafo 2º As operações referidas no inciso IV do
art. 1º com cláusula de retrovenda sujeitar-se-ão ao recolhimento de
que se trata a partir da data de aquisição, esclarecido que, na hipó-
tese de ocorrer a retrovenda em operação realizada sem a cláusula
mencionada, a instituição financeira deverá substituir os demonstra-
tivos referentes aos períodos de cálculo desde a data de aquisição,
incluindo o valor correspondente à aquisição e sujeitando-se a multa
no valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição
substituída, e custo financeiro calculado nos termos do art. 8º da
Circular nº 2.499, de 20.10.94.
Parágrafo 3º O recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório deve ser constituído junto ao Banco Central do Brasil ex-
clusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.
Parágrafo 4º A instituição deverá manter registro
em conta de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata.
Art. 3º Caracteriza-se como infringência às disposi-
ções dos normativos mencionados no art. 1º o aporte de recursos, por
parte das instituições ali referidas, suas coligadas e controladas, a
empresas de fomento mercantil ("factoring"), promotoras de vendas ou
qualquer outro tipo de entidade não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que oferte crédito, com vistas ao incremento da ca-
pacidade operacional das mesmas.
Art. 4º Ficam criados, no Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtí-
tulos contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ:
8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País;
8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.
Art. 5º A partir de 1º.01.95, os direitos creditó-
rios vinculados a contratos de exportação ("export notes") somente
poderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, inclusive in-
tegrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e demais inves-
tidores institucionais, desde que registrados em sistema de registro
e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de re-
gistro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Ban-
co Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º Alterar o art. 10, parágrafo 3º, do Regula-
mento anexo à Circular nº 2.205, de 24.07.92, com a redação dada pela
Circular nº 2.265, de 14.01.93, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. .....................................................
"Parágrafo 3º Os ativos de que tratam os incisos I e II, alí-
neas 'c' e 'e', deverão estar registrados em sistema de registro
e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sis-
temas de registro, de custódia e de liquidação devidamente auto-
rizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários."
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado, a partir de 1º.02.95, o pará-
grafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92.
Brasília, 2 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do Diretor de Política Monetária
Sistema Financeiro