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Altera regras sobre recolhimento compulsório mediante vinculação de títulos federais no SELIC.
CIRCULAR N. 002537
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Altera disposições do art. 1º da Circu-
lar nº 2.511, de 02.11.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.01.95, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.89, e na Resolução nº
1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio sobre as operações passivas de que trata o inciso VI do art. 1º
da Circular nº 2.511, realizadas até 13.07.94, poderá ser efetuado
mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda.
Parágrafo 1º Os títulos vinculados serão considera-
dos pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central
do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente
pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 2º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 1º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.
Art. 2º A faculdade prevista no "caput" do artigo
anterior poderá ser exercida a partir do ajuste a ser efetuado em
20.01.95, relativo ao período de cálculo de 09.01 a 13.01.95.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária e
Diretor, em exercício, de Normas e
Organização do Sistema Financeiro
NOTA: Republicada em virtude de incorreção verificada na ementa da
Circular.
Nenhum item vinculado a este artefato.