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Estabelece prazos mínimos para renovações ou prorrogações de operações de crédito externo e regras para redução do imposto de renda sobre remessas relacionadas.
CIRCULAR N. 002559
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Estabelece prazos mínimos para as reno-
vações ou prorrogações de operações de
crédito externo mediante lançamento de
títulos no exterior e para efeito de
redução do imposto de renda sobre as
remessas de juros, comissões e despe-
sas.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 19.04.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de
03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas
pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de
21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de
22.10.80 e nº 1853, de 31.07.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar, em 180 (cento e oitenta) dias a con-
tar do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para
as renovações ou prorrogações de operações de crédito externo, nas
modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating
Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit",
Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".
Art. 2º O prazo médio mínimo de amortização das re-
novações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de
redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, co-
missões e despesas, será o estabelecido no art. 2º , da Circular nº
2.546, de 09.03.95.
Art. 3º Aplicam-se aos pedidos de autorização para
renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº
2.384, de 26.11.93 e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.92, conforme
for a modalidade da operação.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor da data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.547, de
09.03.95.
Brasília, 20 de abril de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais