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Veda a aquisição, coobrigação e intermediação de notas promissórias emitidas por sociedades por ações para oferta pública, com exceções para carteiras existentes.
RESOLUCAO N. 002156
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Dispõe sobre a negociação de notas pro-
missórias emitidas por sociedades por
ações, destinadas a oferta pública.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei e do art. 3º da Lei nº 6.385, de
07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar às instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive aos fundos de investimento, a aquisi-
ção, coobrigação e/ou intermediação de notas promissórias emiti-
das pelas sociedades por ações, destinadas a oferta publica, exceção
feita às integrantes, nesta data, das respectivas carteiras, as quais
poderão ser negociadas até a data de seu vencimento.
Art. 2º As notas promissórias referidas no artigo
anterior não poderão ser objeto de renovação ou prorrogação do prazo.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Persio Arida
Presidente
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