Norma
31/05/1995
#10335

Resolução Nº 2.162

Altera a fórmula para cálculo do novo encargo mensal em contratos com contribuição ao FCVS e revoga resolução do BNH.

                        RESOLUCAO N. 002162                          
                        -------------------                          


                              Altera  a redação do art. 1º, parágrafo
                              3º, da Resolução nº 2.068, de 28.04.94.

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Alterar  o  art.  1º,  parágrafo 3º, da Reso-
lução nº 2.068, de 28.04.94, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

     "Art. 1º  ......................................................
     ................................................................

     "Parágrafo 3º  O novo encargo mensal será obtido de acordo com a
     seguinte fórmula:                                               

     E' = P' + C' + A                                                

                      (P + C + A) x N              1                 
     sendo,    P' = ( ---------------- - A ) x  -------              
                             N'                  1 + K               

               C' = K x P'                                           

     onde:                                                           

     E' = valor do novo encargo mensal;                              

     P' = valor da nova prestação de amortização e juros;            

     C' = valor da contribuição ao FCVS;                             

     A  = valor  dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS,
          vigente antes da renegociação, atualizado 'pro rata die' na
          forma do parágrafo anterior;                               

     P =  valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da
          renegociação,  atualizado 'pro rata die' na forma do  pará-
          grafo anterior;                                            

     C  = valor  da contribuição ao FCVS vigente antes da  renegocia-
          ção;                                                       

     N  = prazo remanescente antes da renegociação;                  

     N' = prazo remanescente após a renegociação;                    

     K  = zero, para contratos sem contribuição mensal ao FCVS;      

     K  = 0,03, para contratos com contribuição mensal ao FCVS.".    

               Art.  2º  Revogar  a  Resolução nº 29, de 31.10.68, do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).                           

               Art.  3º  O Banco Central poderá baixar as normas jul-
gadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.            

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 31 de maio de 1995           


                              Persio Arida                           
                              Presidente                             











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