Revogada Norma
06/07/1995
#13539

Carta Circular Nº 2.560

Altera regulamento da compensação eletrônica para bloquetos de cobrança e cheques, estabelecendo prazos e procedimentos para bancos participantes.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002560                       
                      ------------------------                       
                              Altera  o  regulamento  da  compensacao
                              eletronica  de que trata a Circular  n.
                              2.398,  de 29.12.93 - Estabelece  datas
                              para  a expansao da compensacao eletro-
                              nica de bloquetos de cobranca  e para o
                              inicio  da  compensacao  eletronica  de
                              cheques  de valor acima do valor limite
                              definido para as sessoes de troca espe-
                              cifica e da outras providencias.       

               Comunicamos  que, tendo em conta o disposto no art. 2.
da  Circular n. 2.398, de 29.12.93, no art. 3. do Regulamento anexo a
citada Circular e no paragrafo inicial da Carta-Circular n. 2.414, de
07.10.93:                                                            

               I - a partir do movimento  de 14.07.95, no Sistema In-
tegrado  Regional de Compensacao (SIRC) de Sao Paulo (SP), as  fichas
de  compensacao  dos bloquetos de cobranca cujos dados estiverem  in-
cluidos  nos arquivos logicos deverao ficar em poder dos bancos reme-
tentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (sessen-
ta)  dias a contar da data da respectiva sessao de troca, admitida  a
microfilmagem, apos o que poderao ser destruidas;                    

              II - nas  demais pracas, ate  data  a  ser estabelecida
para  o inicio da retencao, as fichas de compensacao dos bloquetos de
cobranca  cujos dados estiverem incluidos nos arquivos logicos  serao
encaminhadas aos respectivos bancos destinatarios, em sessao de troca
em horario a ser definido pelo executante de comum acordo com os par-
ticipantes  de cada SIRC, com inicio ate uma hora apos o encerramento
da sessao de troca;                                                  

             III - se declarada  situacao de  contingencia pelo  Exe-
cutante  do Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis (SCCOP)
no SIRC do Rio de Janeiro (RJ):                                      

               a) os participantes a seguir  listados deverao efetuar
troca direta de arquivos, em meio magnetico ou por teletransmissao de
dados, admitida a realizacao de troca direta envolvendo outros parti-
cipantes, mediante negociacao entre as partes:                       

               1. ABBC - Associacao  Brasileira de Bancos  Comerciais
e Multiplos;                                                         

               2. ASBACE - Associacao  Brasileira  dos  Bancos  Esta-
duais;                                                               

               3. Banco Bamerindus do Brasil S.A.;                   
               4. Banco Bradesco S.A.;                               
               5. Banco de Credito Nacional S.A.;                    
               6. Banco do Brasil S.A.;                              
               7. Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.;            
               8. Banco Itau S.A.;                                   
               9. Banco Nacional S.A.;                               
              10. Banco Real S.A.;                                   
              11. Caixa Economica Federal;                           
              12. Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S.A.;       

               b) os participantes  que efetuarem troca direta de ar-
quivos,  na forma da alinea anterior, deverao processar seus movimen-
tos usando tais arquivos e os documentos fisicos recebidos dos demais
participantes que nao trocaram arquivos;                             

               c) os  participantes nao obrigados a efetuar troca di-
reta  de arquivos deverao processar seus movimentos tendo por base os
documentos fisicos recebidos dos demais participantes;               

              IV - a  obrigatoriedade  de  utilizacao do  bloqueto de
cobranca  modelo CADOC 24044-4 fica estendida aos SIRC de Belo  Hori-
zonte (MG), Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre
(RS),  Recife  (PE), Ribeirao Preto (SP) e Salvador  (BA),  observado
que:                                                                 

               a) a  partir de 01.12.95, todas as fichas de compensa-
cao  de  bloquetos de cobranca confeccionadas segundo o modelo  CADOC
24044-4,  acolhidas  pela rede bancaria, deverao ser processadas  via
compensacao  eletronica, por todos os bancos presentes ou representa-
dos  naqueles sistemas, mediante transmissao dos dados para o Rio  de
Janeiro (RJ) e para Sao Paulo (SP);                                  

               b) deverao  ser atingidos, consoante cronograma  abai-
xo,  os  seguintes percentuais minimos do movimento "sua remessa"  da
cobranca eletronica de cada participante:                            

               1. ate 29.12.95  -  30%;                              

               2. ate 31.01.96  -  50%;                              

               3. ate 29.02.96  -  70%;                              

               4. ate 29.03.96  -  100%;                             

               V - a partir  de 14.07.95, observadas as datas  a  se-
guir indicadas, os bancos presentes ou representados nos SIRC adiante
relacionados  deverao  processar, via compensacao eletronica, todo  o
seu movimento de cheques de valor acima do valor limite definido para
as sessoes de troca especifica:                                      

               a) 01.11.95  -  Sao Paulo (SP);                       

               b) 03.01.96  -  Rio de Janeiro (RJ);                  

               c) 01.03.96  -  Belo Horizonte  (MG),   Brasilia (DF),
Curitiba  (PR),  Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE),   Ri-
beirao Preto (SP) e Salvador (BA);                                   

              VI - os  participantes  dos  SIRC  abaixo  relacionados
deverao transmitir, a partir das datas ali indicadas, os arquivos lo-
gicos para o Rio de Janeiro (RJ) e para Sao Paulo (SP):              

               a) 03.01.96  -  Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP); 

               b) 01.03.96  -  Belo Horizonte  (MG),   Brasilia (DF),
Curitiba  (PR),  Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE),   Ri-
beirao Preto (SP) e Salvador (BA);                                   

             VII - fica  alterado para  "Da Compensacao Eletronica de
Cheques"  o titulo do Capitulo II do Regulamento instituido pela Cir-
cular n. 2.398, de 29.12.93, e revogado o seu art. 13, passando a vi-
gorar com a seguinte redacao os arts. 10 e 11:                       

     "Art. 10. Na impossibilidade  do processamento total  ou parcial
do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso
do encaminhamento de documentos na forma convencional, e facultado ao
banco  destinatario o retorno dos papeis porventura em seu poder e  o
nao   acolhimento dos respectivos debitos e/ou creditos, se for o ca-
so, esclarecido que:                                                 

     I - os papeis  deverao ser devolvidos  pelo  motivo 64 - arquivo
logico nao processado/processado parcialmente;                       

    II - a taxa de  servico relativa a  devolucao  dos  documentos de
que se trata e de responsabilidade do banco remetente;               

   III - o banco destinatario, sempre  que prejudicado, podera promo-
ver o acerto junto ao remetente, mediante remuneracao negociavel den-
tro dos limites vigentes no mercado.                                 

      Art. 11. O executante do SCCOP e responsavel:                  

     I - pela  fiel  reproducao  dos  dados  transmitidos ou contidos
nos arquivos magneticos  encaminhados  pelos bancos remetentes;      

    II - pela  informacao  do resultado financeiro da troca para sen-
sibilizacao  das contas Reservas Bancarias junto ao Banco Central  do
Brasil;                                                              

   III - pelo  fornecimento  dos  arquivos  magneticos ou transmissao
dos  dados  relativos ao movimento destinado a cada participante,  no
horario  determinado, exceto se declarada contingencia e/ou inoperan-
cia do sistema;                                                      

    IV - pelo ressarcimento  ao  participante prejudicado  em face do
nao  cumprimento  das  disposicoes  contidas  neste  artigo, mediante
remuneracao  negociavel  dentro  dos  limites  vigentes no mercado." 

2.             Fica instituido o "motivo 64 - arquivo logico nao pro-
cessado/processado parcialmente".                                    

3.             O executante do SCCOP fica incumbido de estabelecer os
procedimentos  e rotinas necessarios ao cumprimento do disposto nesta
Carta-Circular.                                                      

4.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao,  surtindo  efeitos a partir da sessao de troca  noturna  de
14.07.95.                                                            

5.             Ficam  revogadas, a partir de 14.07.95, as Cartas-Cir-
culares n.s. 2.414, de 07.10.93, e 2.451, de 29.04.94.               

                    Brasilia, 06 de julho de 1995.                   

                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              

                    Luis Gustavo da Matta Machado                    
                    Chefe                                            





Perguntas e respostas

Quais são as principais mudanças introduzidas pela Carta-Circular n. 002560?
As principais mudanças incluem a retenção das fichas de compensação dos bloquetos de cobrança pelos bancos remetentes, a obrigatoriedade de troca direta de arquivos em situações de contingência, a extensão do uso do bloqueto de cobrança modelo CADOC 24044-4 a várias praças, e a obrigatoriedade de processamento eletrônico de cheques de valor acima do limite definido para sessões de troca específica.
O que é o motivo 64 instituído pela Carta-Circular n. 002560?
O motivo 64 refere-se a "arquivo lógico não processado/processado parcialmente". Ele é utilizado para a devolução de documentos em caso de impossibilidade de processamento total ou parcial do arquivo por responsabilidade do banco remetente.
Quais são as datas para o início da compensação eletrônica de cheques de valor acima do limite definido?
A compensação eletrônica de cheques de valor acima do limite definido deve começar em São Paulo (SP) a partir de 01.11.95, no Rio de Janeiro (RJ) a partir de 03.01.96, e em Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP) e Salvador (BA) a partir de 01.03.96.
Quando a Carta-Circular n. 002560 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002560 entrou em vigor na data de sua publicação, 06 de julho de 1995, surtindo efeitos a partir da sessão de troca noturna de 14.07.95.
O que é a Carta-Circular n. 002560?
A Carta-Circular n. 002560 é um documento que altera o regulamento da compensação eletrônica de que trata a Circular n. 2.398, de 29.12.93. Ela estabelece datas para a expansão da compensação eletrônica de bloquetos de cobrança e para o início da compensação eletrônica de cheques de valor acima do valor limite definido para as sessões de troca específica, entre outras providências.
O que é o Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC)?
O Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC) é um sistema utilizado para a compensação de cheques e outros documentos financeiros entre bancos em diferentes praças. Ele permite a troca de informações e documentos de forma eletrônica ou física, dependendo das regulamentações vigentes.
Quais são as responsabilidades do executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis (SCCOP)?
O executante do SCCOP é responsável pela fiel reprodução dos dados transmitidos ou contidos nos arquivos magnéticos encaminhados pelos bancos remetentes, pela informação do resultado financeiro da troca para sensibilização das contas Reservas Bancárias junto ao Banco Central do Brasil, pelo fornecimento dos arquivos magnéticos ou transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, e pelo ressarcimento ao participante prejudicado em caso de não cumprimento das disposições.
O que acontece em caso de contingência no SIRC do Rio de Janeiro (RJ)?
Em caso de contingência no SIRC do Rio de Janeiro (RJ), os participantes listados devem efetuar troca direta de arquivos em meio magnético ou por teletransmissão de dados. Os participantes que efetuarem troca direta devem processar seus movimentos usando tais arquivos e os documentos físicos recebidos dos demais participantes. Os participantes não obrigados a efetuar troca direta devem processar seus movimentos com base nos documentos físicos recebidos.
O que é o bloqueto de cobrança modelo CADOC 24044-4?
O bloqueto de cobrança modelo CADOC 24044-4 é um formato padronizado de bloqueto utilizado para a compensação eletrônica de cobranças. A Carta-Circular n. 002560 estende a obrigatoriedade de uso desse modelo a várias praças, com prazos específicos para a implementação.
Quais são as datas estabelecidas para a expansão da compensação eletrônica de bloquetos de cobrança?
A partir de 01.12.95, todas as fichas de compensação de bloquetos de cobrança confeccionadas segundo o modelo CADOC 24044-4 devem ser processadas via compensação eletrônica. Os percentuais mínimos do movimento "sua remessa" da cobrança eletrônica de cada participante devem ser 30% até 29.12.95, 50% até 31.01.96, 70% até 29.02.96 e 100% até 29.03.96.

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