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RESOLUCAO N. 002174
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Dispõe sobre renegociação de dívidas no
crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão de 30.06.95, tendo em vista as disposições do art. 4º,
inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de
08.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de que trata o
art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, quando em benefício de
miniprodutor, pode ser formalizada pelo prazo máximo de até 3 (três)
anos e abranger a parcela máxima de 50% (cinqüenta por cento), fican-
do reduzido, em conseqüência, para 50% (cinqüenta por cento) o paga-
mento mínimo exigível na forma de seu inciso I.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente