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Permite contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis e imóveis e limita antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.
CIRCULAR N. 002600
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Permite a contemplação por lance em
grupos de consórcio de bens móveis es-
pecificados e de bens imóveis e limita
a antecipação de pagamento de presta-
ções por consorciado não contemplado.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.08.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Com relação à contemplação por lance em gru-
pos de consórcio, deve ser observado o seguinte:
I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões,
ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos
agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;
II - nos grupos referenciados em quaisquer outros
bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:
a) permanece vedada, naqueles constituídos a partir
de 20.10.94;
b) continua permitida, nos grupos constituídos até
19.10.94, limitado, o valor de cada lance, ao equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do bem objeto do contrato.
Art. 2º Limitar, nos grupos de consórcio referidos no
inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do bem objeto do contrato o valor da antecipação, por consor-
ciado não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de con-
sórcio.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 2.543,
de 22.02.95.
Brasília, 3 de agosto de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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