Revogada Norma
03/08/1995
#10662

Circular Nº 2.600

Permite contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis e imóveis e limita antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.

                         CIRCULAR N. 002600                          
                         ------------------                          


                              Permite  a  contemplação por  lance  em
                              grupos  de consórcio de bens móveis es-
                              pecificados  e de bens imóveis e limita
                              a  antecipação de pagamento de  presta-
                              ções por consorciado não contemplado.  

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.08.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Com relação à contemplação por lance em gru-
pos de consórcio, deve ser observado o seguinte:                     

               I  - é  permitida em grupos de consórcio de caminhões,
ônibus,  tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e  equipamentos
agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;                         

              II  - nos  grupos  referenciados  em  quaisquer  outros
bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:                          

               a)  permanece vedada,  naqueles  constituídos a partir
de 20.10.94;                                                         

               b)  continua  permitida, nos grupos  constituídos  até
19.10.94, limitado, o  valor de cada lance, ao equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do bem objeto do contrato.                       

               Art. 2º  Limitar, nos grupos de consórcio referidos no
inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do
valor  do bem objeto do contrato o valor da antecipação, por  consor-
ciado  não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de  con-
sórcio.                                                              

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 2.543,
de 22.02.95.                                                         

                              Brasília, 3 de agosto de 1995          


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  






Perguntas e respostas

Qual é o limite de antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado em grupos de consórcio de bens não especificados?
O limite de antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado é de 10% do valor do bem objeto do contrato.
Qual artigo da Circular nº 2.543 foi revogado pela Circular nº 002600?
O artigo 2º da Circular nº 2.543, de 22.02.95, foi revogado pela Circular nº 002600.
O que acontece com a contemplação por lance em grupos de consórcio constituídos a partir de 20.10.94 para bens não especificados?
Para grupos de consórcio constituídos a partir de 20.10.94, a contemplação por lance permanece vedada para bens não especificados.
Quando a Circular nº 002600 entrou em vigor?
A Circular nº 002600 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de agosto de 1995.
O que permite a Circular nº 002600 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002600 permite a contemplação por lance em grupos de consórcio de bens móveis especificados e de bens imóveis, além de limitar a antecipação de pagamento de prestações por consorciado não contemplado.
Quais tipos de bens móveis são permitidos para contemplação por lance em grupos de consórcio segundo a Circular nº 002600?
São permitidos caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações.
A contemplação por lance é permitida para consórcios de imóveis?
Sim, a contemplação por lance é permitida para consórcios de imóveis.
Qual é o limite de valor para lances em grupos de consórcio constituídos até 19.10.94 para bens não especificados?
O limite de valor para lances em grupos de consórcio constituídos até 19.10.94 para bens não especificados é de 10% do valor do bem objeto do contrato.