Revogada Norma
23/08/1995
#10929

Carta Circular Nº 2.570

Estabelece critérios para pagamento de indenizações de seguro de responsabilidade civil de veículos no MERCOSUL.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002570                       
                      ------------------------                       
                              Estabelece  criterios para o  pagamento
                              de  indenizacoes referentes a Seguro de
                              Responsabilidade  Civil do Proprietario
                              e/ou Condutor de Veiculos Terrestres no
                              ambito do MERCOSUL.                    

               Com  base no disposto no art. 5. da Circular n. 2.217,
de  24.08.92, e tendo em vista o contido na Circular SUSEP n. 10,  de
 16.06.95, levamos ao conhecimento dos interessados que:             

               I  - podem  os  bancos  autorizados a operar em cambio
dar  curso a remessas destinadas ao pagamento de indenizacoes de  si-
nistros e despesas correlatas a favor de seguradora conveniada, resi-
dente  ou domiciliada nos paises membros do MERCOSUL, decorrentes  de
Seguro  de  Responsabilidade Civil do Proprietario e/ou  Condutor  de
Veiculos  Terrestres  (automovel de passeio - particular ou  de  alu-
guel),  devendo ser apresentados, ao banco interveniente na  operacao
de cambio, os seguintes documentos:                                  

               a)  copia  do acordo firmado entre a seguradora brasi-
leira e a seguradora estrangeira responsavel pelos servicos de assis-
tencia aos seus segurados;                                           

               b)  copia do certificado de apolice unica de seguro de
responsabilidade  civil do proprietario e/ou condutor de veiculos  de
passeio  ou de aluguel nao matriculados no pais de ingresso em viagem
internacional  que  cubra  danos  causados a pessoas ou  objetos  nao
transportados emitido pela seguradora brasileira; e                  

               c)  fatura emitida pela seguradora estrangeira especi-
ficando  os  valores cobrados por apolice envolvida identificada  por
seu respectivo numero e segurado, discriminando o valor corresponden-
te a indenizacao de sinistro e as despesas correlatas;               

              II - as transferencias da especie devem ser classifica-
das  sob o codigo de natureza especifico para cada tipo de  pagamento
efetuado  de  acordo com o contido no Regulamento sobre Contratos  de
Cambio  e Classificacao de Operacoes (Capitulo 1 da Consolidacao  das
Normas Cambiais - CNC), observada a legislacao fiscal pertinente.    

2.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 23 de agosto de 1995.        

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 
                              Jose Maria Ferreira de Carvalho        
                              CHEFE