Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.07.95.
CIRCULAR N. 002609
------------------
Especifica operações não sujeitas ao
disposto nos arts. 1º da Resolução nº
2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circu-
lar nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe so-
bre a renegociação de operações de cré-
dito vencidas até 31.07.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.08.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Excluir do disposto nos arts. 1º da Resolu-
ção nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de
20.10.94:
I - as operações de adiantamento, empréstimo e finan-
ciamento, com a finalidade de realização de obras de saneamento e in-
fraestrura inseridas em planos comunitários de melhoramentos desen-
volvidos por prefeituras municipais;
II - a renegociação das operações que, em 31.07.95,
estivessem:
a) inscritas nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LI-
QUIDAÇÃO;
b) submetidas a demanda judicial ou cujos títulos
representativos da dívida tivessem sido protestados.
Art. 2º Excluir do disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.118, de 19.10.94:
I - a renegociação das operações que não se enquadrem
no inciso II do artigo anterior, vencidas até 31.07.95;
II - os financiamentos destinados a cobertura de sal-
dos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de con-
tas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas.
Art. 3º Nas operações de que tratam o inciso II do
art. 1º e o art. 2º desta Circular deve ser observado o seguinte:
I - o valor da operação está limitado ao montante
atualizado, até 31.07.95, das operações e/ou parcelas vencidas e/ou
saldo devedor;
II - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante o prazo renegociado;
III - as instituições devem manter, na respectiva sede,
à disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações so-
bre as operações de que trata este artigo:
a) nome completo do tomador;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físi-
cas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;
c) valor da operação;
d) agência da instituição responsável pela operação.
Art. 4º Excluir do disposto nos arts. 1º e 2º da
Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações inscritas, até 30.06.95,
nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e
1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Circular nº 2.575, de
25.05.95, e o art. 1º da Circular nº 2.581, de 21.06.95.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do Diretor de Política Monetária
Sistema Financeiro
Este artefato ainda não tem temas.