Norma
16/11/1995
#11552

Resolução Nº 2.212

Altera dispositivos das Resoluções nºs 2.099, de 17/8/1994, e 2.122, de 30/11/1994.

                        RESOLUCAO N. 002212                          
                        -------------------                          


                              Altera   dispositivos   das  Resoluções
                              nºs  2.099,  de 17.08.94, e  2.122,  de
                              30.11.94.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº  2.291,  de
21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº
4.595, de 31.12.64,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco  Central do Brasil a partir da data de publicação desta Resolu-
ção  devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com
o  grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins  previstos
no  Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo
com as seguintes fórmulas, consideradas as variáveis também definidas
no citado normativo:                                                 

               I  - durante  os  2  (dois) primeiros anos: PLE = 0,32
(APR) + 0,015 (SW);                                                  

              II  - de  2 (dois) a 4 (quatro) anos: PLE = 0,24(APR) +
0,015 (SW);                                                          

             III  - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: PLE = 0,16 (APR) +
0,015 (SW);                                                          

              IV  - a  partir  de  6  (seis) anos: PLE = 0,08 (APR) +
0,015 (SW).                                                          

               Parágrafo 1º  Os períodos anuais de que trata este ar-
tigo  serão contados a partir do início de funcionamento da institui-
ção.                                                                 

               Parágrafo  2º   As   disposições deste artigo  não  se
aplicam aos casos de:                                                
               I  - autorização  para funcionamento de nova institui-
ção  ou de alteração do controle societário de instituição existente,
desde  que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos
uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publica-
ção desta Resolução;                                                 

              II  - transferência de controle societário de institui-
ção financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Re-
solução;                                                             

             III  - aos  demais casos previstos no art. 4º do Regula-
mento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, desde que envolvendo
instituição  financeira em funcionamento antes da data de  publicação
desta Resolução.                                                     

               Art.  2º  Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo
I  à  Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a  se-
guinte redação:                                                      

     "Art.  1º  A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de
     autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos co-
     merciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, so-
     ciedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
     crédito  imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil,  so-
     ciedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
     distribuidoras  de  títulos e valores mobiliários  e  sociedades
     corretoras de câmbio está condicionada a:                       

     I  - comprovação  pelos  controladores, diretos  e indiretos, de
     situação econômica compatível com o empreendimento;             

     II  - inexistência  de restrição cadastral aos administradores e
     controladores,  inclusive  em razão da declaração  de  propósito
     mencionada no art. 2º deste Regulamento;                        

     III  - que  o  montante do capital integralizado corresponda, no
     mínimo,  ao limite fixado para a instituição nos termos do Regu-
     lamento anexo II."                                              

               Art.  3º  A  situação econômico-financeira dos contro-
ladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por
cento) do empreendimento e terá como base:                           

               I  - o  valor do capital subscrito, nos casos de auto-
rização para funcionamento de nova instituição;                      

              II  - o  maior dos seguintes parâmetros, quando se tra-
tar de transferência de controle societário:                         

               a) valor patrimonial contábil;                        

               b)  capital mínimo para a instituição, previsto na re-
gulamentação vigente;                                                

               c) preço de aquisição;                                

             III  - o  valor  do  capital mínimo exigível para a nova
instituição,  nos casos de reorganização societária, quando  implicar
necessidade de maior exigência de capital.                           

               Parágrafo  1º   No  cálculo  da exigibilidade  de  que
trata este artigo serão consideradas participações em controladas que
sejam  instituições  financeiras e demais instituições autorizadas  a
funcionar  pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capi-
tal mínimo exigível para essas instituições.                         

               Parágrafo  2º  Nos casos de transferência de  controle
societário,  o cálculo da comprovação de capacidade  econômico-finan-
ceira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento)
do  valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido  da
diferença  entre  o maior dos valores mencionados no inciso II  deste
artigo e o capital mínimo exigido.                                   

               Art.  4º  Ficam  dispensados da comprovação da capaci-
dade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento anexo
I  à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pelo art. 2º
desta Resolução:                                                     

               I  - os casos em que haja alteração do controle socie-
tário  exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde
que as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas;           

              II  - no caso de autorização para funcionamento de nova
instituição  ou  de alteração do controle societário  de  instituição
existente,  desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo
pelo  menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data
de publicação desta Resolução;                                       

               Art.  5º  Fica  sujeita aos mesmos procedimentos apli-
cáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de
forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da ins-
tituição,  que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais
em decorrência de:                                                   

               I  - ato, isolado  ou  em conjunto, de qualquer pessoa
física  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse
comum;                                                               

              II - acordo de acionistas/quotistas.                   

               Art.  6º  Do  conjunto  de instituições integrantes de
um mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma
delas  poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial  ou
banco de investimento.                                               

               Parágrafo  único. Na hipótese de transferência, direta
ou  indireta, de controle societário de qualquer das instituições  de
que  se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domici-
liadas  no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo,
banco comercial ou banco de investimento.                            

               Art.  7º  As  sociedades de crédito imobiliário repas-
sadoras,  assim definidas pelo Voto nº 239, de 05.06.85, do  Conselho
Monetário  Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro, somente poderão
transformar-se  em  companhias hipotecárias, observadas as normas  da
Resolução  nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação posterior, não  se
lhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução.                

               Art. 8º  Ficam alterados:                             

               I - os  parágrafos  2º dos arts. 1º e 4º do Regulamen-
to  anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

     "Art. 1º ...................................................... 

     "Parágrafo  2º  Em  se tratando de instituição que tenha agência
     sede  ou  matriz e, no mínimo, 70% (setenta por cento)  de  suas
     agências  em  funcionamento fora dos Estados do Rio  de  Janeiro
     e/ou  de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio
     líquido  exigidos  nos termos deste artigo terão redução de  30%
     (trinta por cento)."                                            

     "Art. 4º....................................................... 

     "Parágrafo  2º  A  concessão de qualquer autorização prevista no
     Regulamento  anexo  I,  a autorização para a abertura  de  novas
     agências,  bem assim a capacitação ou a habilitação para o exer-
     cício de atividade para a qual haja previsão de capital realiza-
     do  e  patrimônio  líquido, implicarão a necessidade  de  pronto
     atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento."     

              II  - os  arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento anexo
III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a se-
guinte redação:                                                      

     "Art.  2º  Agência é a dependência de instituições financeiras e
     demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central
     do  Brasil  destinada à prática das atividades para as  quais  a
     instituição esteja regulamentarmente habilitada.                

     "Parágrafo  único. As  instituições de que trata este artigo po-
     derão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo muni-
     cípio em agência da mesma praça, observado o seguinte:          

     I  - prévia  comunicação  ao Banco Central do Brasil, que poderá
     adotar  procedimentos específicos relativamente às operações  de
     câmbio;                                                         

     II  - utilização  de um único livro 'Balancetes Diários e Balan-
     ços', ou 'Livro Diário', para registro do movimento contábil das
     agências de um mesmo município;                                 

     III  - manutenção  dos livros de escrituração em uma única agên-
     cia, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo muni-
     cípio."                                                         

     "Art. 8º ...................................................... 

     I  - pode  ser  instalado  exclusivamente  na área de atuação da
     cooperativa;                                                    
     ............................................................... 

               Art.  9º  Alterar o  art. 8º da Resolução nº 2.122, de
30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art. 8º  Às companhias hipotecárias:                           

     I  - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação
     - SFH;                                                          

     II  - é  vedada a transformação em qualquer uma das instituições
     relacionadas  no  art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução  nº
     2.099, de 17.08.94.".                                           

               Art.  10. É condição indispensável para a concessão de
qualquer  autorização prevista no Regulamento anexo I à Resolução  nº
2.099, de 17.08.94, o cumprimento das disposições legais e regulamen-
tares, em especial:                                                  

               I - índice de imobilizações;                          

              II  - limite  de diversificação de risco e demais limi-
tes operacionais.                                                    

               Parágrafo  único. O  Banco  Central  do  Brasil poderá
dispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos ca-
sos previstos no art. 4º desta Resolução.                            

               Art.  11. Nos casos de inobservância dos limites míni-
mos  de capital realizado e patrimônio líquido de que tratam os Regu-
lamentos  Anexos  II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o  Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela
Resolução, poderá determinar, caso a caso:                           

               I  - a elevação das exigências relativamente aos limi-
tes  operacionais de que trata o art. 10;                            

              II  - a  redução  da estrutura operacional da institui-
ção, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos
seus níveis de capitalização.                                        

               Art.  12. Os  bancos múltiplos devem manter, para cada
carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável
pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na for-
ma da legislação em vigor.                                           

               Art.  13. As  novas autorizações para funcionamento de
instituições  financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo
de  proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras,
instituído pela Resolução nº 2.197, de 31.08.95.                     

               Art.  14. O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-
solução.                                                             

               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  16. Ficam  revogados  o  art.  36 do Regulamento
anexo  à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regula-
mento  anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento anexo II  à
Resolução nº 2.099, de 17.08.94.                                     

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


Resolução  retransmitida em face de ajuste no caput do art.  11 e    
item I.