RESOLUCAO N. 002212
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Altera dispositivos das Resoluções
nºs 2.099, de 17.08.94, e 2.122, de
30.11.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de
21.11.86, e no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da mencionada Lei nº
4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a partir da data de publicação desta Resolu-
ção devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com
o grau de risco da estrutura de seus ativos, para os fins previstos
no Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo
com as seguintes fórmulas, consideradas as variáveis também definidas
no citado normativo:
I - durante os 2 (dois) primeiros anos: PLE = 0,32
(APR) + 0,015 (SW);
II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: PLE = 0,24(APR) +
0,015 (SW);
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: PLE = 0,16 (APR) +
0,015 (SW);
IV - a partir de 6 (seis) anos: PLE = 0,08 (APR) +
0,015 (SW).
Parágrafo 1º Os períodos anuais de que trata este ar-
tigo serão contados a partir do início de funcionamento da institui-
ção.
Parágrafo 2º As disposições deste artigo não se
aplicam aos casos de:
I - autorização para funcionamento de nova institui-
ção ou de alteração do controle societário de instituição existente,
desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo pelo menos
uma instituição financeira em funcionamento antes da data de publica-
ção desta Resolução;
II - transferência de controle societário de institui-
ção financeira em funcionamento antes da data de publicação desta Re-
solução;
III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regula-
mento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, desde que envolvendo
instituição financeira em funcionamento antes da data de publicação
desta Resolução.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo
I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de
autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, bancos co-
merciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, so-
ciedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, so-
ciedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio está condicionada a:
I - comprovação pelos controladores, diretos e indiretos, de
situação econômica compatível com o empreendimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos administradores e
controladores, inclusive em razão da declaração de propósito
mencionada no art. 2º deste Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corresponda, no
mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do Regu-
lamento anexo II."
Art. 3º A situação econômico-financeira dos contro-
ladores deverá corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e vinte por
cento) do empreendimento e terá como base:
I - o valor do capital subscrito, nos casos de auto-
rização para funcionamento de nova instituição;
II - o maior dos seguintes parâmetros, quando se tra-
tar de transferência de controle societário:
a) valor patrimonial contábil;
b) capital mínimo para a instituição, previsto na re-
gulamentação vigente;
c) preço de aquisição;
III - o valor do capital mínimo exigível para a nova
instituição, nos casos de reorganização societária, quando implicar
necessidade de maior exigência de capital.
Parágrafo 1º No cálculo da exigibilidade de que
trata este artigo serão consideradas participações em controladas que
sejam instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, tendo como parâmetro o capi-
tal mínimo exigível para essas instituições.
Parágrafo 2º Nos casos de transferência de controle
societário, o cálculo da comprovação de capacidade econômico-finan-
ceira será efetuado considerando-se 220% (duzentos e vinte por cento)
do valor do capital mínimo exigido para a instituição, acrescido da
diferença entre o maior dos valores mencionados no inciso II deste
artigo e o capital mínimo exigido.
Art. 4º Ficam dispensados da comprovação da capaci-
dade econômico-financeira de que trata o art. 1º do Regulamento anexo
I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pelo art. 2º
desta Resolução:
I - os casos em que haja alteração do controle socie-
tário exercido por pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, desde
que as pessoas físicas controladoras permaneçam as mesmas;
II - no caso de autorização para funcionamento de nova
instituição ou de alteração do controle societário de instituição
existente, desde que resultantes de fusão ou incorporação envolvendo
pelo menos uma instituição financeira em funcionamento antes da data
de publicação desta Resolução;
Art. 5º Fica sujeita aos mesmos procedimentos apli-
cáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de
forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da ins-
tituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais
em decorrência de:
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa
física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse
comum;
II - acordo de acionistas/quotistas.
Art. 6º Do conjunto de instituições integrantes de
um mesmo conglomerado controlado por capital estrangeiro, somente uma
delas poderá ser transformada em banco múltiplo, banco comercial ou
banco de investimento.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência, direta
ou indireta, de controle societário de qualquer das instituições de
que se trata para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domici-
liadas no exterior, fica vedada sua transformação em banco múltiplo,
banco comercial ou banco de investimento.
Art. 7º As sociedades de crédito imobiliário repas-
sadoras, assim definidas pelo Voto nº 239, de 05.06.85, do Conselho
Monetário Nacional, no âmbito do Sistema Financeiro, somente poderão
transformar-se em companhias hipotecárias, observadas as normas da
Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação posterior, não se
lhes aplicando as exceções previstas nesta Resolução.
Art. 8º Ficam alterados:
I - os parágrafos 2º dos arts. 1º e 4º do Regulamen-
to anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................
"Parágrafo 2º Em se tratando de instituição que tenha agência
sede ou matriz e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas
agências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro
e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio
líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30%
(trinta por cento)."
"Art. 4º.......................................................
"Parágrafo 2º A concessão de qualquer autorização prevista no
Regulamento anexo I, a autorização para a abertura de novas
agências, bem assim a capacitação ou a habilitação para o exer-
cício de atividade para a qual haja previsão de capital realiza-
do e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto
atendimento dos limites mínimos fixados neste Regulamento."
II - os arts. 2º e 8º, inciso I, do Regulamento anexo
III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passam a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a
instituição esteja regulamentarmente habilitada.
"Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo po-
derão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo muni-
cípio em agência da mesma praça, observado o seguinte:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá
adotar procedimentos específicos relativamente às operações de
câmbio;
II - utilização de um único livro 'Balancetes Diários e Balan-
ços', ou 'Livro Diário', para registro do movimento contábil das
agências de um mesmo município;
III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agên-
cia, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo muni-
cípio."
"Art. 8º ......................................................
I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da
cooperativa;
...............................................................
Art. 9º Alterar o art. 8º da Resolução nº 2.122, de
30.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Às companhias hipotecárias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH;
II - é vedada a transformação em qualquer uma das instituições
relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução nº
2.099, de 17.08.94.".
Art. 10. É condição indispensável para a concessão de
qualquer autorização prevista no Regulamento anexo I à Resolução nº
2.099, de 17.08.94, o cumprimento das disposições legais e regulamen-
tares, em especial:
I - índice de imobilizações;
II - limite de diversificação de risco e demais limi-
tes operacionais.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá
dispensar o cumprimento da exigência de que trata este artigo nos ca-
sos previstos no art. 4º desta Resolução.
Art. 11. Nos casos de inobservância dos limites míni-
mos de capital realizado e patrimônio líquido de que tratam os Regu-
lamentos Anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, o Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º daquela
Resolução, poderá determinar, caso a caso:
I - a elevação das exigências relativamente aos limi-
tes operacionais de que trata o art. 10;
II - a redução da estrutura operacional da institui-
ção, mediante o cancelamento de autorizações, de modo a adequá-la aos
seus níveis de capitalização.
Art. 12. Os bancos múltiplos devem manter, para cada
carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável
pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na for-
ma da legislação em vigor.
Art. 13. As novas autorizações para funcionamento de
instituições financeiras estarão condicionadas à adesão ao mecanismo
de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras,
instituído pela Resolução nº 2.197, de 31.08.95.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-
solução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 36 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os arts. 5º e 6º do Regula-
mento anexo I e o parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento anexo II à
Resolução nº 2.099, de 17.08.94.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução retransmitida em face de ajuste no caput do art. 11 e
item I.