Revogada Norma
19/04/1996
#10110

Carta Circular Nº 2.641

Divulga instrucoes para preenchimento do Documento 5 do MCR para registro de operacoes de credito rural alongadas ou renegociadas.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 002641                       
                      ------------------------                       
                              Divulga  instrucoes para  preenchimento
                              do  Documento  n. 5 do MCR (RECOR)  pa-
                              ra   efeito de registro de operacoes de
                              credito rural alongadas ou renegociadas
                              ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95,
                              e da Resolucao n. 2.238, de 31.01.96.  


               As  operacoes de credito rural alongadas ou renegocia-
das  ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e da Resolucao n. 2.238,
de 31.01.96, devem ser registradas  no sistema Registro Comum de Ope-
racoes  Rurais (RECOR), em documentos distintos (N. Ref. BACEN) e ob-
servados os seguintes criterios:                                     

               I  - OPERACOES  ALONGADAS: os campos deverao conter as
seguintes informacoes:                                               
               a)  CGC  Instituicao Financiadora/Agencia-DV (campos 3
e 4): numero basico, variacao e controle (quatorze posicoes);        
               b)  data da emissao (campo 5): data da formalizacao do
instrumento de credito referente a operacao alongada;                
               c)  data  do  vencimento (campo 6): data do vencimento
final pactuado;                                                      
               d)  n.  da operacao (campo 7): novo numero atribuido a
operacao, na forma usualmente adotada;                               
               e) valor  da  cedula (campo 8): valor total alongado; 
               f)  categoria do emitente (campo 9): informar o codigo
correspondente a classificacao do beneficiario;                      
               g)  CGC/CPF   do(s)   emitente(s) (campo 10): informar
CGC/CPF do(s) beneficiario(s);                                       
               h)  fonte  de recursos (campo 14): informar o(s) codi-
go(s)  correspondente(s) a(s) fonte(s) de recursos utilizada(s) na(s)
operacao(oes) original(ais);                                         
               i)  municipio (campo 17): informar o codigo do munici-
pio beneficiado. No caso de existir mais de um municipio, a institui-
cao financeira deve optar por um;                                    
               j)  empreendimento  (campo 20): codigo do produto con-
siderado na operacao, conforme Carta-Circular n. 2.640, de 19.04.96; 
               l)  parcela  de  credito  (campo 21):  valor alongado,
correspondente  a cada fonte de recursos, devendo a soma de todos  os
campos  21 constantes da cedula RECOR ser igual ao valor total infor-
mado  no campo 8. No caso de alongamento de parcela  escriturada   em
conta especial referente ao diferencial de indices adotados pelo pla-
no  de  estabilizacao economica editado em marco de 1990 (art. 5.,   
8., da Lei n. 9.138, de 29.11.95), deve ser preenchido quadro "B" es-
pecifico com o valor     correspondente a ser repetido no campo 22;  
               m)  parcela de recursos proprios (campo 22):  utilizar
este campo exclusivamente para informar o valor do credito correspon-
dente  a parcela escriturada em conta especial referente ao  diferen-
cial de indices adotados pelo plano de estabilizacao economica edita-
do  em  marco de 1990 (art. 5.,   8., da Lei n. 9.138, de  29.11.95).
Nesta  hipotese, o valor deste campo deve corresponder ao indicado no
quadro  especifico do campo 21, conforme orientacao na alinea "l" an-
terior;                                                              
               n)  taxa de juros (campo 24): informar o percentual de
3% a.a. (tres por cento ao ano);                                     
               o)  quantidade/unidade  (campo 27): informar a quanti-
dade  do produto considerado em quilogramas (Kg),objeto da equivalen-
cia em produto (art. 6., da Resolucao n. 2.238/96);                  
               p)  safra/ano  civil (campo 29): ano correspondente ao
vencimento  da  primeira prestacao no formato AAaa (ANO,  ano),  sen-
do   AA=aa. Ex: Vencimento em 1997 - preencher com 9797;             
               q)  CGC/CPF do(s) proprietario(s) imovel(eis)  benefi-
ciado(s) (campos 30 e 31): informar o numero do CGC ou CPF do(s) pro-
prietario(s)  do(s)  imovel(eis) beneficiado(s). No caso  de  existir
mais  de dois proprietarios, a instituicao financeira deve optar  por
dois;                                                                
               r) demais campos (23, 26 e 28 ): preencher com zeros; 

              II  - OPERACOES  RENEGOCIADAS:  a  parcela excedente ao
valor  alongado,  objeto de livre negociacao (art. 1., inciso IX,  da
Resolucao  n.  2.238/96), deve ser registrada no RECOR com  base  nas
instrucoes  previstas no Documento n. 5 do MCR, exceto quanto aos se-
guintes campos:                                                      
               a)  data da emissao (campo 5): data da formalizacao do
instrumento de credito referente a operacao renegociada;             
               b)  n.  da operacao (campo 7): novo numero atribuido a
operacao, na forma usualmente adotada;                               
               c)  empreendimento  (campo 20): preencher com o codigo
"92422005".                                                          

                              Brasilia, 19 de abril de 1996.         

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA        DEPARTAMENTO DE CADASTRO E  
FINANCEIRO                               INFORMACOES                 

Sergio Darcy da Silva Alves              Jose Joviniano Melo         
Chefe                                    Chefe                       









Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros informada para operações alongadas?
A taxa de juros informada para operações alongadas é de 3% ao ano.
Quais campos devem ser preenchidos com zeros para operações alongadas?
Para operações alongadas, os campos 23, 26 e 28 devem ser preenchidos com zeros.
Quais operações devem ser registradas no sistema RECOR?
As operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e da Resolução n. 2.238, de 31.01.96, devem ser registradas no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
O que deve ser informado no campo 'parcela de recursos próprios'?
No campo 'parcela de recursos próprios', deve ser informado o valor do crédito correspondente à parcela escriturada em conta especial referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, conforme o art. 5º, § 8º, da Lei n. 9.138, de 29.11.95.
Como deve ser preenchido o campo 'empreendimento' para operações renegociadas?
Para operações renegociadas, o campo 'empreendimento' deve ser preenchido com o código '92422005'.
Quais informações devem ser preenchidas para operações alongadas no RECOR?
Para operações alongadas, os campos devem conter informações como CGC da instituição financiadora, data da emissão, data do vencimento, número da operação, valor da cédula, categoria do emitente, CGC/CPF dos emitentes, fonte de recursos, município, empreendimento, parcela de crédito, parcela de recursos próprios, taxa de juros, quantidade/unidade, safra/ano civil, CGC/CPF dos proprietários do imóvel beneficiado e demais campos preenchidos com zeros.
Qual é a data de emissão a ser informada para operações renegociadas?
Para operações renegociadas, a data de emissão a ser informada é a data da formalização do instrumento de crédito referente à operação renegociada.
O que deve ser registrado no RECOR para operações renegociadas?
A parcela excedente ao valor alongado, objeto de livre negociação, deve ser registrada no RECOR com base nas instruções previstas no Documento n. 5 do MCR, exceto quanto aos campos específicos mencionados na Carta-Circular n. 002641.
O que é a Carta-Circular n. 002641?
A Carta-Circular n. 002641 divulga instruções para o preenchimento do Documento n. 5 do MCR (RECOR) para registro de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e da Resolução n. 2.238, de 31.01.96.