Revogada Norma
02/05/1996
#11820

Carta Circular Nº 2.644

Esclarece a formalização de operações de crédito no âmbito do PRONAF, incluindo cláusulas de equivalência em produto e condições para utilização de armazéns credenciados.

Perguntas e respostas

O que deve ser incluído nos créditos de custeio ao amparo do PRONAF?
Os créditos de custeio ao amparo do PRONAF devem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, conforme disposto no art. 2º, item V, da Resolução nº 2.191/95, observando as disposições da Resolução nº 2.100, de 24.08.94.
A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB impede a concessão de crédito ao amparo do PRONAF?
Não, a inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do empreendimento do proponente não impede a concessão de crédito ao amparo do PRONAF, embora inviabilize o benefício da equivalência em produto.
Qual é a base legal para a formalização das operações do PRONAF?
A formalização das operações do PRONAF é baseada no art. 5º da Resolução nº 2.191, de 24.08.95, complementada pela Resolução nº 2.205, de 19.10.95.
O que é o PRONAF?
O PRONAF, ou Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, é um programa destinado a apoiar a agricultura familiar no Brasil.
O que estabelece o art. 3º, §1º, da Resolução nº 2.100/94?
O art. 3º, §1º, da Resolução nº 2.100/94 estabelece que os instrumentos de crédito devem conter uma cláusula que a equivalência em produto só se efetivará se o produto for depositado em armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e o tomador optar pela liquidação da dívida com base nessa sistemática até a data do vencimento, mediante entrega de documento representativo da estocagem.