Revogada Norma
20/06/1996
#10060

Circular Nº 2.693

Regulamenta o pagamento antecipado de importações brasileiras com prazo de até 360 dias e estabelece comprovação do desembaraço aduaneiro.

                         CIRCULAR N. 002693                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre  pagamento antecipado  de
                              importação  brasileira com prazo de até
                              360 dias.                              

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 19.06.96, com base no disposto na Resolução  nº
2.104, de 31.08.94,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  É admitida a antecipação  do  pagamento  das
importações  brasileiras, não sujeitas a registro neste Banco Central
do  Brasil, mediante a liquidação de contrato de câmbio de importação
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, devendo tal con-
dição estar prevista:                                                

               I - na respectiva guia de importação; ou              

              II  - na fatura pro-forma, quando se tratar de mercado-
rias dispensadas de guia ou com emissão de guia a "posteriori".      

               Art.  2º  O desembaraço aduaneiro será comprovado pelo
importador,  junto  ao banco vendedor da moeda estrangeira, tão  logo
ocorra e em até 30 (trinta) dias contados:                           

               I  - do vencimento do prazo de validade da Guia de Im-
portação;                                                            

              II  - da data prevista  para o  embarque da mercadoria,
constante da fatura ou documento equivalente, nas importações dispen-
sadas de Guia de Importação.                                         

               Parágrafo  1º   A falta de comprovação do  desembaraço
aduaneiro nos prazos indicados nos incisos I e II deste artigo, obri-
ga o importador a repatriar os valores correspondentes aos pagamentos
efetuados antecipadamente.                                           

               Parágrafo  2º  O estabelecimento vendedor da moeda es-
trangeira deve adotar as providências necessárias para o efetivo con-
trole  do cumprimento do disposto neste artigo, devendo ser objeto de
comunicação  ao Setor de Controle Cambial do Banco Central do  Brasil
que  jurisdicione a praça de contratação da operação, a falta de com-
provação, total ou parcial, do desembaraço aduaneiro.                

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas  a  Circular  nº 2.561,  de
20.04.95, a Carta-Circular nº 2.223, de 04.10.91, e a  Carta-Circular
nº 2.554, de 13.06.95.                                               

                              Brasília,  20 de junho de 1996         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.