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Inclui item sobre novas operações de crédito do BNDES para estados e entidades controladas visando expansão do emprego.
RESOLUCAO N. 002289
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Dispõe sobre a inclusão do item XI, no
art. 4º da Resolução nº 2.008, de
28.07.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.06.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Inserir o inciso XI no art. 4º da Resolução
nº 2.008, de 28.07.93, alterada pela Resolução nº 2.153, de 27.04.95,
com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................
XI - novas operações de crédito a serem contratadas junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
pelos Estados e entidades por eles direta ou indiretamente con-
troladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deli-
berativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), destinados
à expansão do nível de emprego no País, desde que os desembolsos
respectivos fiquem limitados ao montante de R$1.200.000.000,00
(hum bilhão e duzentos milhões de reais) no exercício de 1996 e
a igual valor no exercício de 1997, e, ainda, respeitados os li-
mites e demais procedimentos estabelecidos pelas Políticas Ope-
racionais do Sistema BNDES.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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