Revogada Norma
25/09/1996
#10650

Resolução Nº 2.316

Autoriza instituições financeiras a conceder crédito a estados para liquidação de operações de Antecipação da Receita Orçamentária contratadas até setembro de 1996.

                        RESOLUCAO N. 002316                          
                        -------------------                          


                              Altera o art. 1º da Resolução nº 2.236,
                              de  31.01.96,  facultando a contratação
                              de operações de longo prazo para liqui-
                              dação  de  operações  de Antecipação da
                              Receita  Orçamentária (ARO) contratadas
                              pelos estados até o 25.09.96.          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.09.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII da mencionada Lei,                     

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.236, de
31.01.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

        "Art.  1º    Autorizar as instituições financeiras a conceder
crédito  a  estados,  com  recursos de empréstimos em moeda, na forma
prevista  na Resolução nº 63, de 21.08.67, ou de outras fontes de re-
cursos  a  critério  das instituições financeiras, para liquidação de
operações  de  Antecipação  da  Receita Orçamentária (ARO) que tenham
sido contratadas até 25.09.96 com a finalidade específica de liquidar
operações  da  espécie  protocolizadas no Banco Central do Brasil até
05.12.95, observadas as seguintes condições:                         

        I - .........................................................

        II - ........................................................

        III - .......................................................

        IV - ........................................................

        V - manifestação prévia do Ministério da Fazenda.".          

               Art.  2º   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução.                                                               

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de setembro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             




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