Revogada Norma
03/04/1997
#29235

Circular Nº 2.749

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras com condições específicas para países do MERCOSUL, Bolívia e Chile.

                         CIRCULAR N. 002749                          
                         ------------------                          


                                      Altera o regulamento que rege o
                                      pagamento  das importações bra-
                                      sileiras  a  prazo  de  até 360
                                      dias.                          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96,                 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Excluir da obrigatoriedade de contratação de
câmbio  para liquidação futura, de que trata o inciso I do Art. 1º da
Circular  nº 2.747, de 25.03.97,  as operações de câmbio em pagamento
de  importações embarcadas no exterior até o dia 31.07.97, inclusive,
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:       

              I  -  tratem-se de  importações  de  valor  inferior  a
US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equiva-
lente em outras moedas;                                              

             II - o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL,  Bolívia  ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da Aladi;                                              

            III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o últi-
mo dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo
do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.      

               Art.  2º  Divulgar  as  folhas  anexas,  necessárias à
atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. 

               Art.  3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 01.04.97.                        

                                      Brasília, 3 de abril de 1997   


                                      Gustavo H. B. Franco           
                                      Diretor                        


NOTA:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC                                                


CONSOLIDAÇÃO  DAS  NORMAS  CAMBIAIS                                  
CAPÍTULO:   Importação - 6                                           
TÍTULO  :   Contratação do Câmbio - 2                                
----------------------------------------------------------------     

5.      As disposições do item 3 não se aplicam :                    

        a)     às  operações  de  câmbio  em pagamento de importações
               embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive; 

        b)     às  operações  de  câmbio  em pagamento de importações
               embarcadas  no exterior até 31.07.97, inclusive, desde
               que  observadas,  cumulativamente, as seguintes condi-
               ções:                                                 

               I -  tratem-se  de importações  de  valor  inferior  a
                    US$40.000,00  (quarenta mil dólares  dos  Estados
                    Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;     

              II -  o  país de origem das mercadorias seja integrante
                    do  MERCOSUL, Bolívia  ou  Chile, e signatário do
                    Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;  

             III -  as  operações  de  câmbio  sejam liquidadas até o
                    último  dia  do segundo mês subseqüente ao mês de
                    registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamen-
                    tos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.