RESOLUCAO N. 002399
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Altera a fórmula de cálculo do patrimô-
nio líquido de que trata o Regulamento
Anexo IV à Resolução nº 2.099, de
17.08.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º , incisos VIII, XI e XXII da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º do Regulamento Anexo IV à
Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela Resolução nº
2.262, de 28.03.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no
artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
n
PLE = F' S RCDi + F.Apr , onde:
i=1
PLE = patrimônio líquido exigido;
F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de
"swap" = 0,16;
RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de "swap" inscrita
na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponde-
ração do valor de referência da operação no momento da
respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco poten-
cial correspondente, considerado seu prazo a decorrer,
dado pela fórmula:
_________________________________
RCDi = VNi \/ R2a + R2p - 2 ra p . Ra . Rp , onde:
i i i i i i
Ra = risco do referencial ativo da i-ésima operação;
i
Rp = risco do referencial passivo da i-ésima operação;
i
ra p = correlação dos referenciais ativo e passivo da
i i i-ésima operação;
F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco
(Apr) = 0,10, observado o estabelecido no art. 1º da Resolu-
ção n 2.212, de 16.11.95;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos
do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspon-
dentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4
do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos
títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas
(código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes.
"Parágrafo 1º Para efeito da apuração do risco das operações de
'swap' (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais
objeto, bem como às suas correlações, serão calculados e divul-
gados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
"Parágrafo 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das
operações ativas obedecerão à classificação constante da tabela
anexa a este Regulamento.
"Parágrafo 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como
os fatores F e F' constantes da fórmula estabelecida no 'caput'
deste artigo;
II - atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis cria-
dos no COSIF.".
Art. 2º Não integram a base de cálculo do patrimônio
líquido exigido (PLE):
I - as operações realizadas em sistemas com garantia
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - as operações nas quais a instituição atue exclu-
sivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações com a contraparte.
Art. 3º Alterar o art. 1º, "caput", da Resolução nº
2.212, de 16.11.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil, a partir de 17.11.95, devem manter valor de pa-
trimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da es-
trutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento
Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, observados os se-
guintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas
ponderadas pelo risco (Apr):
I - durante os 2 (dois) primeiros anos: F = 0,32;
II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: F = 0,24;
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: F = 0,16;
IV - a partir de 6 (seis) anos, o valor atribuído no art. 2º do
Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.
.............................................................".
Art. 4º Alterar o art. 3º, inciso IV, da Resolução
nº 2.193, de 31.08.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................
IV - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatí-
vel com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo
com o disposto no Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de
17.08.94, observado o valor de 0,15 para o fator (F) aplicável
às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr).".
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar re-
comendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos ris-
cos das instituições financeiras e demais instituições por ele auto-
rizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a
implementação dos instrumentos necessários ao controle e a supervisão
das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos merca-
dos de derivativos, em particular.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em
01.08.97, quando ficará revogada a Resolução n 2.262, de 28.03.96.
Parágrafo único. Fica admitida, até 31.12.97, eventual
insuficiência do patrimônio líquido ajustado da instituição em decor-
rência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, veda-
da, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem
referida insuficiência.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente