Revogada Norma
31/07/1997
#41266

Carta Circular Nº 2.754

Cria e mantém títulos e subtítulos contábeis no COSIF para registro de operações de swap.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002754                       
                      ------------------------                       
                              Cria e mantem titulos e subtitulos con-
                              tabeis  no  COSIF para o   registro  de
                              operacoes de "swap".                   

               Tendo  em  vista o disposto na Resolucao n. 2.399,  de
25.06.97, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, fi-
cam mantidos, no Plano Contabil das Instituicoes do Sistema Financei-
ro  Nacional - COSIF, os seguintes titulos e subtitulos, com os atri-
butos UBDKIFACTSWEROLMNH:                                            

1.8.4.53.00-3   OPERACOES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER          
3.0.6.10.60-4   "Swap"                                               
3.0.6.10.70-7   "Swap" com Garantia                                  
3.0.6.10.80-0   "Swap" de Terceiros                                  
4.9.5.53.00-6   OPERACOES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR            
7.1.5.80.40-1   "Swap"                                               
8.1.5.50.40-7   "Swap"                                               

2.             O  titulo OPERACOES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A  RECEBER
destina-se  ao registro dos valores a receber, relativos a rendas au-
feridas, decorrentes de operacoes de "swap".                         

3.             O subtitulo "Swap", codigo 3.0.6.10.60-4, deve corres-
ponder sempre ao valor dos parametros de negociacao, na data da assi-
natura do contrato, de operacoes realizadas no mercado de balcao e no
ambito  das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros,  exceto
as contratadas com garantia e por conta de terceiros.                

4.             O subtitulo "Swap" com Garantia deve corresponder sem-
pre  ao valor dos parametros de negociacao, na data da assinatura  do
contrato,  de operacoes realizadas em sistemas com garantia  adminis-
trados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros.         

5.             O subtitulo "Swap" de Terceiros deve corresponder sem-
pre  ao valor dos parametros de negociacao, na data da assinatura  do
contrato,  de  operacoes nas quais a instituicao atue  exclusivamente
como  intermediadora, nao assumindo quaisquer direitos ou  obrigacoes
com a contraparte.                                                   

6.             O  titulo  OPERACOES DE "SWAP" - DIFERENCIAL  A  PAGAR
destina-se  ao registro dos valores a pagar, relativos a despesas in-
corridas, decorrentes de operacoes de "swap".                        

7.             O  subtitulo "Swap", codigo 7.1.5.80.40-1,  destina-se
ao registro das rendas resultantes de operacoes de "swap".           

8.             O  subtitulo "Swap", codigo 8.1.5.50.40-7,  destina-se
ao registro das despesas resultantes de operacoes de "swap".         

9.             Ficam  criados,  no COSIF, para registrar o  valor  do
risco  de credito das operacoes  de "swap" (RCD) apurado na forma  do
disposto  no art. 2. do Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 2.099, de
17.08.94,  com a redacao dada pelo art. 1. da Resolucao n. 2.399,  de
25.06.97, bem como o valor de mercado positivo e negativo dos contra-
tos de "swap", excetos os com garantia e de terceiros, avaliados con-
trato  a contrato pelo prazo remanescente das operacoes, descontando-
se  o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, com
os  atributos UBDKIFACTSWELMN, codigos ESTBAN 300 e 800,  respectiva-
mente, os seguintes titulos e subtitulos:                            

3.0.6.50.00-4   VALORES EM RISCO DE OPERACOES DE "SWAP"              
3.0.6.50.10-7   Risco de Credito de "Swap"                           
3.0.6.50.20-0   Valor de Mercado Positivo de "Swap"                  
3.0.6.50.30-3   Valor de Mercado Negativo de "Swap"                  
9.0.6.50.00-6   RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERACOES DE
                "SWAP".                                              

10.            Fica revogada a Carta-Circular n. 2.637, de 29.03.96. 

                              Brasilia, 31 de julho de 1997.         

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe