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RESOLUCAO N. 002412
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Dispõe sobre operações de cessão de
crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.08.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VI, da citada Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099, de
12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução nº 1.962, de
27.08.92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A cessão de créditos oriundos de operações de em-
préstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil para
pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser
admitida, excepcionalmente e mediante autorização, caso a caso,
do Banco Central do Brasil.
"Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - somente serão admitidas as cessões de crédito na modalidade
sem coobrigação da instituição cedente;
II - não será permitida a recompra dos créditos cedidos;
III - a liquidação das operações será efetuada à vista.
"Parágrafo 2º Qualquer transação posterior envolvendo os cré-
ditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco,
ainda que de forma indireta, para a instituição cedente, sendo
considerada falta grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, a prática de artifício que resulte nessa situação.
"Parágrafo 3º A instituição cedente deverá incluir, no pri-
meiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco
Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contá-
bil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais
e no resultado decorrentes da transação.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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