Revogada Norma
08/04/1998
#32940

Carta Circular Nº 2.794

Estabelece procedimentos para aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002794                       
                      ------------------------                       



                                      Estabelece procedimentos para a
                                      aplicacao  de recursos resgata-
                                      dos  de  fundos de investimento
                                      financeiro,  cujas quotas sejam
                                      de titularidade de investidores
                                      estrangeiros  representando in-
                                      teresses  coletivos,  em fundos
                                      de renda fixa - capital estran-
                                      geiro.                         




               Levamos  ao  conhecimento dos interessados os procedi-
mentos  relativos a aplicacao de recursos resgatados de fundos de in-
vestimento  financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro,
conforme  facultado  pelas  Circulares  no  2.813,  de 18.03.98, e no
2.815, de 01.04.98.                                                  


2.             Para efeitos do contido nas Circulares a que se refere
o item anterior e das operacoes de que trata esta Carta-Circular, sao
considerados  investidores  estrangeiros  que  representam interesses
coletivos  as seguintes pessoas juridicas com sede no exterior, regu-
ladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:        

               I    -   bancos  comerciais,  bancos de investimento e
outras  instituicoes  financeiras,  desde  que  estejam, em relacao a
aplicacao existente em Fundo de Investimento Financeiro (FIF), atuan-
do  como  administradores de fundos devidamente constituidos no exte-
rior;                                                                

               II   -   companhias seguradoras;                      

               III  -   fundos de pensao;                            

               IV   -   entidade  que tenha por objetivo, unicamente,
a  aplicacao  de  recursos  nos mercados financeiro e de capitais, da
qual participem pessoas fisicas e juridicas residentes e domiciliadas
no  exterior,  e que nao tenha sido constituida ou opere em beneficio
exclusivo de uma pessoa fisica ou juridica e, ainda:                 

                a)  tenha, no minimo, 30 (trinta) socios, acionistas,
quotistas  ou beneficiarios, e ativos equivalentes, no minimo,  a US!
5.000.000,00 (cinco milhoes de dolares dos Estados Unidos); ou       

                b)  tenha,  no  minimo, 5 (cinco) socios, acionistas,
quotistas  ou  beneficiarios, e ativos equivalentes, no minimo, a US!
15.000.000,00 (quinze milhoes de dolares dos Estados Unidos).        


3.              As operacoes de compra e de venda de moeda estrangei-
ra  devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo ban-
co,  sem  emissao  ou recepcao de ordens de pagamento, constando como
forma de entrega da moeda estrangeira o codigo "90 - Simbolica", obe-
decendo ao disposto a seguir:                                        

                I - resgate das cotas do fundo de investimento finan-
ceiro tituladas pelo investidor estrangeiro que se enquadre no item 2
desta Carta-Circular para credito a sua conta DEPOSITOS DE DOMICILIA-
DOS NO EXTERIOR - subtitulo "De Outras Origens", mediante registro na
transacao  PCAM260,  natureza  63102  - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO - Movimentacoes  no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior,
conforme previsto na Circular no 2.677, de 10.04.96;                 

                II  - celebracao de contrato de cambio tipo 04, natu-
reza  63009  - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Disponibilidades
no  Pais,  no  Mercado  de Cambio de Taxas Flutuantes, constando como
comprador  da moeda estrangeira o investidor estrangeiro a que se re-
fere o item 2 desta Carta-Circular;                                  

                III  -  celebracao de contrato de cambio tipo 03, por
montante identico em moeda estrangeira ao do contrato a que se refere
o  inciso  II deste item, na natureza 70296 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A
LONGO  PRAZO - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa (Circ. no
2.813),  no Mercado de Cambio de Taxas Livres, constando como  vende-
dor da moeda estrangeira o mesmo investidor estrangeiro;             

                IV  -  vinculacao do contrato tipo 04 indicado no in-
ciso   II deste item ao contrato de cambio tipo 03 indicado no inciso
III deste item, por meio da transacao PCAM300, opcao 1-9 (Registro de
contratos de cambio vinculados).                                     


4.              O banco negociador da moeda estrangeira deve, ainda: 

                I - fazer constar no campo "Outras especificacoes" de
cada  contrato de cambio a observacao de que o investidor representa,
efetivamente,  interesses  coletivos  nos termos e para os efeitos da
Circular  no  2.813,  de 18.03.98, e desta Carta-Circular, indicando,
sob  referencia  aos incisos do item 2, aquele no qual o mesmo se en-
quadra;                                                              

                II  - manter no dossie da operacao de cambio a que se
refere  o  inciso  III do item anterior copia dos demais contratos de
cambio e todos os outros documentos que respaldem a operacao.        


5.              Alternativamente  ao nivelamento de posicao de cambio
no  mercado,  podem  os bancos celebrar, no mesmo dia das operacoes a
que  se  refere o item 3 acima, operacoes  interbancarias eletronicas
de compra e de venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Bra-
sil,  sem emissao ou recepcao de ordens de pagamento em moeda estran-
geira, observado o disposto a seguir:                                

               I  -    celebracao de  contrato de cambio de compra de
moeda  estrangeira,  no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes,fazendo
constar no campo 39 da tela de registro na transacao PCAM380 o numero
e data desta Carta-Circular;                                         

               II    -   celebracao de contrato de cambio de venda de
moeda estrangeira no Mercado de Cambio de Taxas Livres, fazendo cons-
tar  no  campo 39 da tela de registro na transacao PCAM380 o numero e
data desta Carta-Circular.                                           


6.             Para  fins  de  registro dos investimentos em Fundo de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro realizados na forma desta Carta-Cir-
cular:                                                               

               I - prevalecem as disposicoes da Circular no 2.728, de
28.11.96,  nos termos  do  artigo 18  do Regulamento Anexo a Circular
no 2.812, de 18.03.98;                                               

               II  - serao acolhidos apenas os valores resultantes de
operacoes  de  cambio  conduzidas  com estrita observancia das normas
cambiais em vigor.                                                   


7.             Devem  ser observadas, ainda, as demais normas regula-
mentares, fiscais e tributarias aplicaveis  as operacoes tratadas nas
Circulares  no  2.813,  de 18.03.98, e no 2.815, de 01.04.98, e nesta
Carta-Circular.                                                      


8.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            


9.             Fica  revogada    a    Carta-Circular  no  2.793,  de 
24.03.98.                                                            


                 Brasilia, 08 de abril de 1998.                      




DEPARTAMENTO DE CAMBIO             DEPARTAMENTO DE                   
                                   CAPITAIS ESTRANGEIROS             


Jose Maria Ferreira de Carvalho    Fernando Antonio Gomes            
Chefe                              Chefe                             









Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do banco negociador da moeda estrangeira?
O banco negociador deve fazer constar no campo 'Outras especificações' de cada contrato de câmbio a observação de que o investidor representa interesses coletivos, indicando o inciso do item 2 no qual o investidor se enquadra. Além disso, deve manter no dossiê da operação de câmbio cópia dos demais contratos de câmbio e todos os documentos que respaldem a operação.
Quando a Carta-Circular nº 002794 entrou em vigor?
A Carta-Circular nº 002794 entrou em vigor na data de sua publicação, em 08 de abril de 1998.
Quais são as condições para que uma entidade seja considerada um investidor estrangeiro que representa interesses coletivos?
A entidade deve ter, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários e ativos equivalentes a pelo menos US$ 5.000.000,00, ou ter no mínimo 5 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários e ativos equivalentes a pelo menos US$ 15.000.000,00. Além disso, não deve ser constituída ou operar em benefício exclusivo de uma pessoa física ou jurídica.
Qual Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular nº 002794?
A Carta-Circular nº 002794 revogou a Carta-Circular nº 2.793, de 24.03.98.
Quem são considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos?
São considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes pessoas jurídicas com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente: bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras, companhias seguradoras, fundos de pensão, e entidades que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, com certas condições de participação e ativos mínimos.
Quais são as alternativas ao nivelamento de posição de câmbio no mercado?
Os bancos podem celebrar, no mesmo dia das operações, operações interbancárias eletrônicas de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento em moeda estrangeira. Devem ser celebrados contratos de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, fazendo constar no campo 39 da tela de registro na transação PCAM380 o número e data da Carta-Circular.
Quais são os tipos de contratos de câmbio mencionados e suas naturezas?
Os tipos de contratos de câmbio mencionados são: contrato de câmbio tipo 04, natureza 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes; e contrato de câmbio tipo 03, natureza 70296 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Quais são as disposições para o registro dos investimentos em Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro?
Prevalecem as disposições da Circular nº 2.728, de 28.11.96, nos termos do artigo 18 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.812, de 18.03.98. Serão acolhidos apenas os valores resultantes de operações de câmbio conduzidas com estrita observância das normas cambiais em vigor.
Quais normas devem ser observadas além das mencionadas na Carta-Circular?
Devem ser observadas as demais normas regulamentares, fiscais e tributárias aplicáveis às operações tratadas nas Circulares nº 2.813, de 18.03.98, e nº 2.815, de 01.04.98, e na Carta-Circular.
Quais são os procedimentos estabelecidos para a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro?
Os procedimentos incluem a contratação e liquidação de operações de compra e venda de moeda estrangeira no mesmo dia, em um mesmo banco, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento, utilizando o código '90 - Simbólica' para a entrega da moeda estrangeira. Devem ser seguidos passos específicos para resgate das cotas, celebração de contratos de câmbio e vinculação desses contratos.