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Permite ingresso de recursos no Brasil para adiantamento de futuro aumento de capital visando participação em privatizações e concessões públicas.
CIRCULAR N. 002832
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Permite o ingresso de recursos
no País a título de Adiantamen-
to para Futuro Aumento de Capi-
tal com o objetivo exclusivo de
participação em processos de
privatização da União e de con-
cessões de serviços públicos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 24.08.98, e com base na Lei nº 4.131, de
03.09.1962,
D E C I D I U:
Art. 1º Permitir o ingresso, no País, de
recursos de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, a título de "Adiantamento para Futuro Aumen-
to de Capital" com o objetivo exclusivo de aquisição de participa-
ções no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de
concessões de serviços públicos.
Parágrafo único - Poderá, ainda, ser admitido,
a critério do Banco Central do Brasil, o ingresso de recursos no
País, também sob a forma de "Adiantamento para Futuro Aumento de Ca-
pital", com vistas a aplicações na reorganização do Sistema Financei-
ro Nacional ou em outros projetos de interesse do governo brasileiro,
devendo, para tanto, ser obtidas as autorizações que se fizerem
necessárias.
Art. 2º O ingresso dos recursos para os fins
previstos na presente Circular deverá ser informado ao Departamento
de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na forma por ele estabelecida.
Art. 3º Será admitido, na capitalização
final dos recursos ingressados na forma prevista no art. 1º desta
Circular, o valor da remuneração auferida pela sua aplicação no
mercado financeiro doméstico.
Art. 4º Dependerá de autorização do Departa-
mento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, o eventual retorno dos recur-
sos ingressados no País, porventura não direcionados aos objetivos a
que se refere o art. 1º desta Circular, limitado ao valor em moeda
estrangeira ingressada.
Art. 5º Permanecem vedados os ingressos de
recursos, no País, a título de "Adiantamento para Futuro Aumento de
Capital", para outros fins que não aqueles objeto da presente Circu-
lar, ficando mantidos os dispositivos constantes da Circular nº
2.487, de 05.10.94.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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