Revogada Norma
05/11/1998
#16396

Resolução Nº 2.561

Altera e consolida normas sobre cessão de créditos.

                        RESOLUCAO N. 002561                          
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                                           Altera e consolida  normas
                                           sobre cessão de créditos. 

              O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do  art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo  em  vista  o disposto no
art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art.  23 da Lei nº 6.099, de
12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,         

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º  Autorizar as instituições financeiras a ceder,
a instituições da mesma natureza, seus créditos oriundos de operações
de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.       

              Parágrafo  único. O disposto neste  artigo não impede a
negociação de títulos  de crédito,  tais como cédulas  hipotecárias e
cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exporta-
ção.                                                                 

              Art. 2º   É  facultado  às   sociedades de arrendamento
mercantil ceder, a sociedades da mesma  natureza e a instituições fi-
nanceiras, os direitos creditórios oriundos  de contratos de arrenda-
mento mercantil.                                                     

              Art. 3º  A  cessão  de créditos de que trata esta Reso-
lução pode ser efetuada com ou  sem coobrigação da instituição ceden-
te.                                                                  

              Art. 4º   A  aquisição   de direitos creditórios decor-
rentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somen-
te poderá ser realizada  com a utilização de  recursos de empréstimos
obtidos no exterior.                                                 

              Parágrafo único. O  disposto neste artigo não se aplica
à negociação de títulos de  crédito  contendo  cláusula  de  variação
cambial.                                                             

              Art. 5º  Não será admitida:                            

              I - a cessão de créditos inscritos nas contas de crédi-
tos em liquidação,  ressalvados os  casos previstos no  art. 7º  e as
operações reguladas pela Resolução nº 2.493, de 07.05.98;            

             II - a recompra, a prazo, de créditos  vincendos,  ante-
riormente cedidos;                                                   

             III - a   aquisição de créditos com recursos originários
de aceites cambiais.                                                 

              Parágrafo único.  As operações  de   cessão e aquisição
de créditos entre sociedades de  crédito, financiamento e investimen-
to, bancos comerciais e bancos múltiplos  com carteira comercial e/ou
de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades
operacionais permitidas,  poderão gerar  aceite de  letras  de câmbio
pela cessionária, desde que  atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:                                                           

              I - os  créditos  adquiridos sejam oriundos  de  finan-
ciamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;      

             II - inexista, em   relação aos créditos cedidos, aceite
de letras de câmbio pela cedente.                                    

              Art. 6º   As  operações  de   cessão  de créditos pelas
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam
restritas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.493/98.   

              Parágrafo  único. O disposto neste  artigo não impede a
aquisição de direitos  creditórios  de  pessoas  não  integrantes  do
Sistema Financeiro Nacional.                                         

              Art. 7º  Ressalvadas  as operações reguladas pela Reso-
lução nº 2.493/98, a  cessão  de   créditos oriundos  de operações de
empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional  pode ser admitida, excep-
cionalmente e mediante autorização, caso a  caso, do Banco Central do
Brasil.                                                              

              Parágrafo 1º  Para efeito do disposto neste artigo:    

              I -  somente  serão admitidas as  cessões de crédito na
modalidade sem coobrigação da instituição cedente;                   

             II - não  será  permitida a recompra dos créditos  cedi-
dos;                                                                 

            III - a liquidação das operações será efetuada à vista.  

              Parágrafo  2º  Qualquer  transação posterior envolvendo
os créditos objeto de  cessão não poderá acarretar  retorno do risco,
ainda que de forma indireta, para a instituição cedente.             

              Parágrafo 3º   A instituição cedente   deverá  incluir,
no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco
Central do Brasil, nota explicativa informando  os valores contábil e
de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resul-
tado decorrentes da transação.                                       

              Art. 8º   É  facultada  às   instituições financeiras a
aquisição e a cessão, a  pessoas  jurídicas  integrantes  ou  não  do
Sistema Financeiro Nacional, de créditos  decorrentes de contratos de
exportação negociados no mercado interno.                            

              Parágrafo  único. Os  créditos   previstos neste artigo
poderão ser negociados pelos  fundos  de  investimento, na  forma  da
regulamentação vigente.                                              

              Art. 9º   O  Banco  Central  do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas  julgadas  necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

              Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 11.  Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 1.962, de
27.08.92, e  2.412,  de 06.08.97,  e  a Carta-Circular  nº  2.605, de
12.12.95, passando  as  citações constantes  nos  normativos editados
pelo Banco  Central do  Brasil  relativas à  mencionada  Resolução nº
1.962/92 a ter como referência e/ou base regulamentar esta Resolução.

                        Brasília, 5 de novembro de 1998              


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente