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Estabelece limites para posições de câmbio e regras para operações de câmbio por instituições autorizadas e credenciadas.
CIRCULAR N. 002857
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Dispõe sobre limites de posição de
câmbio e divulga esclarecimentos
sobre as operações de câmbio que
as instituições autorizadas e
credenciadas podem realizar.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.01.1999, com base no artigo 10 da Resolução
nº 1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea "e", II e IV da
Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 2.588, de 25.01.1999,
D E C I D I U:
Art. 1º A posição de câmbio vendida passa a ter por
limite:
I - para os bancos autorizados a operar no mercado de
taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes:
o total representado pela soma dos limites atualmente fixados para
cada banco nos dois segmentos;
II - para os bancos credenciados a operar somente no
mercado de taxas flutuantes: o mesmo limite atualmente fixado para
cada banco;
III - para as sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de
crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no
mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em zero.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras aplicáveis
aos eventuais excessos sobre os limites referidos neste artigo.
Art. 2º Relativamente à posição de câmbio comprada:
I - para os bancos autorizados a operar no mercado de
taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes:
deve ser objeto de depósito, neste Banco Central, o valor excedente a
US$6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos),
mantidos os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;
II - para os bancos credenciados a operar somente no
mercado de taxas futuantes: deve ser objeto de depósito, neste Banco
Central, o valor excedente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares
dos Estados Unidos), mantidos os procedimentos atualmente vigentes
para esse efeito;
III - para sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de
crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no
mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em US$500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).
Parágrafo único. Ficam também mantidas as regras
aplicáveis aos eventuais depósitos não realizados e excessos sobre os
limites referidos neste artigo.
Art. 3º Ficam mantidos os valores, as regras e as
condições relativos aos limites operacionais das agências de turismo
e dos meios de hospedagem credenciados a operar no mercado de taxas
flutuantes.
Art. 4º Ficam mantidas todas as regras existentes para
compra e venda de moeda estrangeira e transferências internacionais
em reais previstas nas normas cambiais em vigor para os mercados de
câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.
Art. 5º As operações de câmbio devem continuar sendo
registradas no SISBACEN por intermédio das transações PCAM, com as
separações "L" e "F", ou PMTF, conforme a característica da
instituição autorizada e/ou credenciada, observada, ainda, a natureza
da operação, a distinção entre setor público e setor privado,
mantidos os mesmos prazos, limites, condições e procedimentos
praticados até esta data.
Art. 6º Em conseqüência do disposto no artigo
anterior, permanecem inalterados os critérios aplicáveis aos
registros contábeis das operações de câmbio e dos demais atos e fatos
administrativos a elas vinculados.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.1999.
Brasília, 25 de janeiro de 1999
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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