Revogada Norma
28/01/1999
#33003

Resolução Nº 2.589

Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.

                        RESOLUCAO N. 002589                          
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                             Dispõe  sobre prazo  de  renegociação de
                             dívidas originárias do crédito rural, de
                             que tratam  o art. 5º,  Parágrafo 6º, da
                             Lei nº  9.138, de  29.11.95, a Resolução
                             nº 2.238, de  31.01.96, e a Resolução nº
                             2.471, de 26.02.98.                     

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  28.01.99,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,               

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º A  renegociação  de  dívidas  de  que  trata  a
Resolução nº 2.471, de 26.02.98, pode ser formalizada até 02.08.99.  

              Parágrafo único.  A  faculdade   prevista  neste artigo
aplica-se exclusivamente  às  renegociações  iniciadas  até 28.05.99,
cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional
tenham sido  depositados  nas instituições  financeiras  credoras até
22.07.99.                                                            

              Art. 2º Alterar, para 02.08.99, os prazos estabelecidos
nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.96.                

              Parágrafo único.  A autorização de que  trata o art. 1º
da Resolução  nº 2.322/96,  passa a  contemplar operações  de crédito
rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até 30.07.99. 

              Art. 3º Esta  Resolução  entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 4º Fica   revogada   a  Resolução   nº  2.568,  de
06.11.98.                                                            

                             Brasília, 28 de janeiro de 1999         


                             Francisco Lafaiete de Pádua Lopes       
                             Presidente, em exercício                










Perguntas e respostas

Quais operações de crédito rural são contempladas pela autorização do Art. 1º da Resolução nº 2.322/96, conforme a alteração da Resolução nº 002589?
A autorização contempla operações de crédito rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até 30.07.99.
Quais prazos foram alterados pela Resolução nº 002589?
A Resolução nº 002589 alterou para 02.08.99 os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.96.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002589?
A Resolução nº 002589 revogou a Resolução nº 2.568, de 06.11.98.
A quem se aplica a faculdade prevista no Art. 1º da Resolução nº 002589?
A faculdade prevista no Art. 1º aplica-se exclusivamente às renegociações iniciadas até 28.05.99, cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional tenham sido depositados nas instituições financeiras credoras até 22.07.99.
Quando a Resolução nº 002589 entrou em vigor?
A Resolução nº 002589 entrou em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Resolução nº 002589?
A Resolução nº 002589 dispõe sobre o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, conforme o art. 5º, Parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95, a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, e a Resolução nº 2.471, de 26.02.98.
Qual é o prazo para formalização da renegociação de dívidas segundo a Resolução nº 002589?
O prazo para formalização da renegociação de dívidas é até 02.08.99.