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Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).
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RESOLUCAO N. 002607
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Estabelece limites mínimos de
capital realizado e patrimônio lí-
quido das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, altera disposições da Re-
solução nº 2.212, de 16 de novem-
bro de 1995, e modifica a regula-
mentação aplicável aos Postos de
Atendimento Bancário (PAB).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei,
na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº
759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO
DE 1994, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observa-
dos pelas instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil
reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo;
II - R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais):
banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes
carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;
III - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais): sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imo-
biliário, sociedade de arrendamento mercantil e correspondentes
carteiras de banco múltiplo;
IV - R$3.000.000,00 (três milhões de reais): companhia
hipotecária;
V - R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): so-
ciedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem
fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco
Central do Brasil - exceto fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento - ou sociedades de investimento, que
sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem
como realizem operações de garantia firme de subscrição de valo-
res mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap em
que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as
contrapartes;
VI - R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais): socie-
dade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam ati-
vidades não incluídas no inciso anterior;
VII - R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais): socie-
dade corretora de câmbio.
Parágrafo 1º Em se tratando de instituição que tenha a agên-
cia sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas
dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro
e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio
líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noven-
ta por cento) de que trata o parágrafo 1º, serão consideradas
apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos
termos deste Regulamento.
Parágrafo 3º Para a instituição operar no mercado de câmbio
de taxas livres devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis mi-
lhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e
patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 1º, as institui-
ções referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no
País, de até dez agências.
Parágrafo 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada
no cômputo das dependências para fins de capitalização.
Parágrafo 2º É facultada a instalação de agências além do
número previsto no "caput", desde que, ao montante dos respecti-
vos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto
para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento)
para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um
por cento) para os demais estados, por unidade.
Parágrafo 3º No caso de instalação de agências em número su-
perior ao referido no "caput", o cálculo do capital será efetua-
do considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez
agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigi-
do o acréscimo de 1% (um por cento).
Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limi-
tes mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverá ser deduzido
do respectivo patrimônio líquido ajustado na forma da regulamen-
tação em vigor o montante das participações, no País, de forma
direta e indireta, no capital social de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 4º A adaptação das instituições referidas no art. 1º
aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos
fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2001,
sendo 50% (cinqüenta por cento) até 30 de junho de 2000.
Parágrafo 1º A concessão de qualquer autorização prevista no
Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V do seu
art. 4º, bem como a capacitação ou a habilitação para o exercício
de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e pa-
trimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento
dos limites fixados neste Regulamento.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo 1º não se aplica aos
pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio
de 1999.
Parágrafo 3º Permanece, para as instituições em funcionamen-
to, até que esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo, a
necessidade de observância dos limites mínimos de capital reali-
zado e patrimônio líquido em vigor quando da publicação deste
Regulamento.".
Art. 2º Fica alterado o parágrafo 2º do art. 1º da Resolução
nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, com a modificação introduzida
pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, a partir de 17 de novembro de 1995, devem
manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau
de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no
Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável
às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):
I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32;
II - de dois a quatro anos: F = 0,24;
III - de quatro a seis anos: F = 0,16;
IV - a partir de seis anos, o valor atribuído no art. 2º do
Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação
dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, e modifica-
ções posteriores.
Parágrafo 1º Os períodos anuais de que trata este artigo se-
rão contados a partir do início do funcionamento da instituição.
Parágrafo 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos
casos de:
I - autorização para funcionamento de nova instituição
resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funciona-
mento em 17 de novembro de 1995;
II - transferência de controle societário de instituição em
funcionamento em 17 de novembro de 1995;
III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento
Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, desde que
envolvendo instituição em funcionamento em 17 de novembro de
1995.".
Art. 3º O disposto no art. 18 do Regulamento Anexo III à
Resolução nº 2.099, de 1994, não mais se aplica aos Postos de Aten-
dimento Bancário (PAB).
Parágrafo único. O PAB instalado em município desassistido
deverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de
30 de novembro de 1994, o inciso I do art. 8º da Resolução nº 2.212,
de 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.500 e 16 da Circular nº
2.501, ambas de 26 de outubro de 1994.
Brasília, 27 de maio de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente