Revogada Norma
31/05/1999
#36664

Carta Circular Nº 2.854

Divulga alteracoes no regulamento do mercado de cambio de taxas flutuantes, incluindo posicao de cambio e limites operacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002854                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  alteracoes  no Regulamento
                                  do  Mercado  de   Cambio  de  Taxas
                                  Flutuantes,  decorrentes  da edicao
                                  da Circular n. 2.891, de 26 de maio
                                  de 1999.                           


         Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto na Circular n. 2.891, de 26 de maio de 1999, e com base no
art. 4.  da  Circular n.  1.936,  de  15 de  abril  de  1991, estamos
promovendo ajustes operacionais e  divulgando as alteracoes ocorridas
no    titulo  19  -  Posicao  de  Cambio  e  Limite  Operacional,  do
Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes, instituido pela
Resolucao n. 1.552, de 22 de dezembro de 1988.                       

2.        Encontram-se anexas as folhas  necessarias a atualizacao do
Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - capitulo 2, da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

3.        Esta  Carta-Circular  entra   em  vigor  na   data  de  sua
publicacao.                                                          

                              Brasilia, 31 de  maio de 1999.         

                              DEPARTAMENTO  DE CAMBIO                

                              Jose Maria Ferreira de Carvalho        
                                        Chefe                        


OBS: Publicam-se  a seguir  as partes  alteradas da  Consolidacao das
Normas Cambiais                                                      

   - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -     
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO :  Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                
TITULO   :  Posicao de Cambio e Limite Operacional - 19              
  - - - -  - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -     
   SECAO I :  POSICAO DE CAMBIO                                      

1. A  posicao  de  cambio  dos  bancos  e  operadores  credenciados e
   apurada: (Circ.2.343)                                             

   a)  diariamente  de forma automatica, pelo  Sistema de Informacoes
       Banco  Central - SISBACEN, com base nos registros efetuados no
       sistema  relativos  as  operacoes  de  cambio  realizadas pela
       instituicao; (Circ.2.343)                                     

   b)  por  moeda  estrangeira  e pela  equivalencia  em  dolares dos
       Estados  Unidos, consideradas globalmente todas  as moedas e o
       conjunto de suas dependencias no Pais. (Circ.2.343)           

 2.A  equivalencia  em  dolares  dos  Estados  Unidos  e  apurada com
   aplicacao   das  paridades  disponiveis   no  SISBACEN,  transacao
   PTAX800,  opcao 5  -  cotacoes para  contabilidade, do  mesmo dia,
   observando-se: (Circ.2.343)                                       

   a)  para  moedas do  tipo "A",  deve ser  utilizada a  paridade de
       venda   na   forma:  valor   na   moeda  estrangeira/paridade;
       (Circ.2.343)                                                  

   b)  para  moedas do  tipo "B" (marcadas  com asterisco  na tela do
       sistema),  deve ser utilizada  a paridade de  compra na forma:
       valor na moeda estrangeira x paridade. (Circ.2.343)           

 3.O SISBACEN   registra,  diariamente,  como  ajuste  de  posicao, o
   resultado das variacoes decorrentes das alteracoes das correlacoes
   paritarias  utilizadas na conversao  a dolares  dos Estados Unidos
   das posicoes registradas nas demais moedas. (Circ.2.343)          

 4.Constitui  boa tecnica  bancaria e  de administracao  financeira o
   adequado  gerenciamento  do risco  decorrente  da  concentracao da
   posicao  de cambio em moedas  de dificil arbitragem  ou sujeitas a
   flutuacoes acentuadas. (Circ.2.343)                               

 5.Os bancos e os operadores credenciados devem instituir e manter os
   controles  necessarios de modo a observar, em relacao a posicao de
   cambio,    evidenciada em  dolares dos  Estados  Unidos, o  que se
   segue:(Circ. 2.343, Circ. 2.788, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)   

   a)  bancos  autorizados a  operar  no mercado  de cambio  de taxas
       livres  e credenciados a operar no mercado  de cambio de taxas
       flutuantes:  (Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)      

       I -   posicao  de cambio  unificada  comprada: nao  ha limite,
             devendo  o  valor  excedente  a  US!  6.000.000,00 (seis
             milhoes de dolares dos Estados Unidos) ser depositado no
             Banco  Central do  Brasil,  na forma  do  disposto neste
             titulo;(Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)      

       II -  posicao de cambio  unificada vendida: limitada ao  valor
             equivalente  a  100%  do  patrimonio  liquido  ajustado,
             apurado com base nos balancetes levantados em junho e em
             dezembro  de cada  ano,  a partir  dos  saldos contabeis
             registrados  no   SISBACEN,  convertido  a  dolares  dos
             Estados Unidos pela  taxa de cambio divulgada pelo Banco
             Central  do  Brasil  para   fins    de    balancetes   e
             balancos, relativa  a   esses  meses-base; (Res. 2.588, 
             Cta.-Circ. 2.854)                                       

   b)  bancos  credenciados a operar somente no  mercado de cambio de
       taxas  flutuantes:  (Circ. 2.343,  Circ.  2.399,  Circ. 2.548,
       Circ. 2.788, Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)       

       I -   posicao  de cambio  comprada: nao  ha limite,  devendo o
             valor excedente a US! 1.000.000,00 (um milhao de dolares
             dos  Estados Unidos) ser depositado  no Banco Central do
             Brasil, na forma do disposto neste titulo; (Circ. 2.343,
             Circ. 2.399, Circ. 2.548, Res. 2.588, Circ. 2.857, Cta.-
             Circ. 2.854)                                            

       II -  posicao   de  cambio   vendida:   limitada  ao     valor
             equivalente  a  100%  do  patrimonio  liquido  ajustado,
             apurado com base nos balancetes levantados em junho e em
             dezembro  de cada  ano,  a partir  dos  saldos contabeis
             registrados  no   SISBACEN,  convertido  a  dolares  dos
             Estados Unidos pela  taxa de cambio divulgada pelo Banco
             Central do Brasil  para fins de balancetes  e  balancos,
             relativa   a   esses  meses-base;   (Circ.   2.788, Res.
             2.588, Cta.-Circ. 2.854)                                

   c)  operadores credenciados a operar no mercado de cambio de taxas
       flutuantes  (sociedades corretoras,  sociedades distribuidoras
       de  titulos  e valores  mobiliarios e  sociedades  de credito,
       financiamento  e  investimento):  (Circ.  2.343,  Circ. 2.548,
       Circ. 2.857, Cta.-Circ. 2.854)                                

       I -   posicao  de cambio  comprada: limitada a  US! 500.000,00
             (quinhentos  mil  dolares  dos  Estados  Unidos); (Circ.
             2.343, Circ. 2.548, Circ. 2.857)                        

       II -  posicao  de   cambio  vendida: zero. (Circ. 2.343, Circ.
             2.857)                                                  

   d)  as  alteracoes  dos  limites  de  posicao  de  cambio  vendida
       estabelecidos  neste item produzirao efeitos  a partir da data
       da   comunicacao   que,   para   esse   fim,   fara   o  Banco
       Central/Departamento   de  Cambio;  (Circ.  2.343)            

   e)  os bancos enquadrarao o valor de sua posicao de cambio vendida
       aos  novos limites no prazo de 10 (dez) dias uteis contados da
       data da comunicacao referida na alinea anterior, vedada, neste
       periodo, a ampliacao da posicao vendida para valores acima dos
       novos limites. (Circ. 2.343)                                  

 6.A  ocorrencia  de excesso  sobre  o limite  de  posicao  de cambio
   vendida  atribuido aos  bancos, verificado apos o encerramento  do
   movimento diario  de  cambio,  implica  o  recolhimento  ao  Banco
   Central  do Brasil,  por debito  a conta  Reservas Bancarias,   de
   quantia  equivalente ao custo de assistencia financeira, calculada
   com  base na menor taxa para emprestimos  de liquidez cobrada pelo
   Banco  Central do Brasil na data, e  incidente sobre o equivalente
   em  moeda  nacional do  excesso, apurado  com  base na  taxa media
   ponderada  de venda praticada pelo mercado no dia util anterior ao
   do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior. (Circ.
   2.343, Cta.-Circ. 2.854)                                          

 7. O disposto no item  anterior nao se aplica  aos excessos de valor
   inferior  a US! 5.000,00  (cinco mil  dolares dos Estados Unidos).
   (Circ. 2.343, Cta.-Circ. 2.854)                                   

 8.A  ocorrencia  de excesso  sobre  o limite  de  posicao  de cambio
   comprada  atribuido aos  operadores credenciados   a   operar   no
   mercado   de  cambio de  taxas  flutuantes  implica: (Circ. 2.343,
   Cta.-Circ 2.854)                                                  

   a)  na  primeira ocorrencia, advertencia formal para regularizacao
       imediata do excesso; (Circ. 2.343)                            

   b)  na segunda ocorrencia, desde que verificada dentro do prazo de
       90  (noventa) dias contados da primeira, descredenciamento por
       tempo  indeterminado para operar no mercado de cambio de taxas
       flutuantes. (Circ. 2.343)                                     

9. A  reincidencia tratada  na alinea   "b"   do item  anterior  sera
   relevada  desde que ocorrida apos o prazo  de 90 (noventa) dias da
   ocorrencia  anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
   podendo   ser   aplicado   o   descredenciamento   se  configurada
   contumacia. (Circ. 2.343)                                         

10.Para  fins de deposito  no Banco Central  do Brasil,  o excesso de
   posicao   de   cambio  comprada   dos   bancos   autorizados  e/ou
   credenciados   a   operar  em   cambio   e   apurado:  (Cta.-Circ.
   2.854)                                                            

   a)  a partir da data da contratacao do cambio:                    

     I   - nas  operacoes de  cambio celebradas com  clientes,  para 
           liquidacao pronta ou futura;                              

     II  - nas operacoes  interbancarias, ressalvado  o  disposto na 
           alinea "b" deste item;                                    

     III - nas operacoes contratadas sob codigo de natureza "93031 - 
           Operacoes com Instituicoes no Exterior";                  

   b)  a partir do segundo  dia util anterior a  data pactuada para a
       liquidacao do contrato de cambio: nas operacoes interbancarias
       de compra contratadas para liquidacao futura.                 

11.O  disposto no item anterior  e aplicavel  a partir  da posicao de
   cambio do dia 1. de junho de 1999. (Cta.-Circ. 2.854)             

12.A  constituicao e a liberacao do deposito  em moeda estrangeira do
   excedente  da posicao de  cambio comprada  dos bancos credenciados
   sao  regidas pelas disposicoes a  seguir: (Circ. 2.343, Cta.-Circ.
   2.854)                                                            

   I - constituicao do deposito:                                     

       a) o  Banco  Central/Departamento  de  Operacoes  das Reservas
          Internacionais   (BACEN/DEPIN)   divulgara,   no  SISBACEN,
          boletim   informativo  diario  indicando   o  banqueiro  no
          exterior onde o deposito sera constituido, a taxa de  remu-
          neracao do deposito e outras informacoes pertinentes;      

       b) o BACEN/DEPIN informara ao banco o valor a ser depositado; 

       c) o deposito  sera constituido em dolares dos Estados Unidos,
          no  segundo  dia  util  subsequente  ao  da  ocorrencia  do
          excesso, apurado conforme disposto neste titulo;           

   II - liberacao dos depositos:                                     

       a) os  bancos  devem informar  ao BACEN/DEPIN  o  banqueiro no
          exterior  eleito  como  depositario  para  recebimento  dos
          valores liberados;                                         

       b) o  BACEN/DEPIN  informara ao  banco a  parcela  do deposito
          liberada e o valor dos juros correspondentes;              

       c) o valor liberado estara  efetivamente disponivel no segundo
          dia util subsequente ao da ocorrencia da reducao da posicao
          de  cambio comprada e   sera igual ao  valor dessa reducao,
          limitado ao saldo em deposito;                             

   III -  nao serao admitidas movimentacoes  ou manutencao  de saldos
          inferiores  a US! 100.000,00  (cem mil  dolares dos Estados
          Unidos);                                                   

   IV -   a  falta  de  constituicao  do  deposito  bem  como  a  sua
          constituicao e/ou  liberacao em prazos, condicoes e valores
          diferentes   dos   previstos  neste   titulo   determina  o
          pagamento,  pela parte que  der causa  a irregularidade, de
          juros  calculados com base na "prime  rate" acrescida de 4%
          (quatro  por cento) sobre o valor  da irregularidade e pelo
          periodo em que esta se mantiver. (Circ. 2.548)             

13.Os bancos  e  operadores  credenciados,  interligados  ou  nao  ao
   SISBACEN,   devem confrontar, a  cada  dia, o   saldo  da  posicao
   contabil  da  instituicao  com a  sua  posicao de cambio  indicada
   no    SISBACEN,   manifestando   conformidade   ou    efetuando as
   ressalvas  necessarias nas transacoes PCAM800 ou PCAM810, conforme
   o caso. (Circ. 2.202)                                             

   SECAO II :  LIMITES OPERACIONAIS                                  

14.As  agencias de turismo credenciadas a operar no mercado de cambio
   de  taxas flutuantes nao  tem posicao   de    cambio,   mas  devem
   observar   o   limite   operacional    diario   (disponibilidades)
   de     US! 200.000,00 (duzentos  mil dolares  dos Estados Unidos).
   (Circ. 2.172, Circ. 2.202)                                        

15.Referido limite operacional representa o total de disponibilidades
   em  moedas estrangeiras mantido pela agencia de turismo em caixa e
   na  conta mantida junto a banco autorizado  a operar em cambio, de
   livre  movimentacao, de que trata  a secao I, do  titulo 18, deste
   capitulo. (Circ. 2.172)                                           

16.E  permitido as  agencias de  turismo credenciadas a  aquisicao de
   moeda  estrangeira, em bancos e/ou  operadores  credenciados, para
   eventuais suprimentos de recursos. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)     

17.Na  hipotese  prevista no  item  anterior   a  agencia  de turismo
   registra  sua compra  no SISBACEN  por intermedio de  transacao de
   prefixo  PMTF,  sendo dispensavel  o preenchimento  do  boleto; ao
   banco    e/ou  operador credenciado  e  obrigatoria  a  emissao do
   boleto  e o  registro da   operacao no  sistema por  intermedio de
   transacao de prefixo PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)             

18.Os   meios  de  hospedagem  de  turismo   podem  manter  em  caixa
   disponibilidades em moedas estrangeiras de ate US! 100.000,00 (cem
   mil  dolares  dos  Estados  Unidos)  a  fim  de  atender  as  suas
   necessidades  operacionais, observado o  disposto nos  itens 7-d e
   7.1, do titulo 1, deste capitulo. (Circ. 2.172, Circ. 2.685)      

19.O  valor  de  eventual  excesso  sobre  os  limites  atribuidos as
   agencias  de turismo  e meios  de hospedagem  de turismo  deve ser
   obrigatoriamente  vendido  a  bancos  ou  operadores credenciados,
   podendo  os  meios  de  hospedagem  vender  tambem  a  agencias de
   turismo. (Circ. 2.202)                                            

20.As  agencias de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem,
   a seu criterio, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive
   pelo seu total, a qualquer momento. (Circ. 2.202)                 

21.A  ocorrencia de excesso sobre os limites operacionais, atribuidos
   as  agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
   (Circ. 2.202)                                                     

   a) na primeira ocorrencia, a advertencia formal para regularizacao
      imediata do excesso; (Circ. 2.202)                             

   b) na  segunda ocorrencia, desde que verificada dentro do prazo de
      90 (noventa) dias contados da primeira, o descredenciamento por
      tempo  indeterminado para operar no mercado  de cambio de taxas
      flutuantes. (Circ. 2.202)                                      

22.A  reincidencia tratada  na alinea   "b"   do item  anterior  sera
   relevada  desde que ocorrida apos o prazo  de 90 (noventa) dias da
   ocorrencia  anterior, caso em que sera objeto de nova advertencia,
   podendo   ser   aplicado   o   descredenciamento   se  configurada
   contumacia. (Circ. 2.202)